Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001554-55.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material] Polo Ativo: MARIA ALVES DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO CREFISA S.A e outro SENTENÇA
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C OBRIGÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADAE DANOS MORAIS" ajuizada por MARIA ALVES DE OLIVEIRA, ora requerente, em face de BANCO CREFISA S/A e BANCO DO BRASIL S/A, ora requeridos. Relata a parte autora que é aposentada e pensionista pelo INSS; que deparou-se com a inesperada incidência de descontos em sua folha de pagamento; que, analisando o extrato de sua conta junto ao Banco do Brasil, verificou que a demandada CREFISA realizou vários descontos diretamente de seus benefícios; que não reconhece nenhuma dessas movimentações e assegura que jamais solicitou ou recebeu quaisquer valores; que entrou em contato com o demandado BANCO DO BRASIL, a fim de bloquear os descontos, contudo, até então, não houve qualquer ressarcimento. Com efeito, a parte autora postula, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual, uma indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro. Em sua contestação, o demandado BANCO DO BRASIL S/A suscita preliminares e sustenta, no mérito, que o Banco do Brasil não é parte legítima para atuar como réu na demanda, uma vez que jamais participou da relação entabulada entre a requerente e o Banco Crefisa; que não é o responsável pelos descontos controvertidos; que os clientes são cientificados diversas vezes acerca dos cuidados ao realizar os procedimentos bancários; que o cartão da parte autora possui a tecnologia chip, o que necessariamente exige a aposição das credenciais de segurança para autorizar as transações; que o réu não teve qualquer comportamento comissivo, omissivo ou negligente. Requereu, assim, a improcedência da pretensão autoral. O demandado CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em sua defesa, suscita preliminares e sustenta, no mérito, que a autora celebrou com a CREFISA os contratos de empréstimo pessoal de nº 060290023393 e nº 060290023395; que as cobranças não ocorreram diretamente na folha de pagamento da requerente, mas em sua conta bancária; que o contrato de empréstimo pessoal de nº 060290023393 foi celebrado em 10/02/2022, na importância de R$ 1.730,55 (mil, setecentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos), mediante o pagamento de doze parcelas de celas de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais); que o contrato de nº 060290023395 foi firmado pela autor em 11/02/2022, no valor de R$ 1.269,45 (mil duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), a ser pago em doze parcelas de R$ 299,78 (duzentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos); que os contratos de empréstimo foram celebrados por telefone, sendo-lhe fornecidas todas as informações atinentes ao contrato celebrado; que a ré disponibilizou corretamente o empréstimo o montante solicitado. Requereu, assim, a improcedência da pretensão autoral. A requerida instruiu a demanda com cópias dos contratos de empréstimo pessoal; com recibos de transferência via SPB; com gravações de ligações supostamente realizadas entre a requerente e uma funcionária da requerida; e com cópias dos documentos pessoais da parte autora (RG e CPF). Acerca das contestações, defende a parte autora a legitimidade passiva, sustentando que o requerido Banco do Brasil possui responsabilidade solidária, tendo em vista que é a instituição responsável pelo repasse do benefício da reclamante, tendo operado também na inclusão de descontos de empréstimo consignado na sua folha de pagamento; que a requerente é pessoa de idade avançada, com 88 anos, aposentada e com limitada instrução, realidade que a torna especialmente vulnerável; que o contrato objeto da lide fora feito para enganar o consumidor e induzi-lo a erro; que a contratação de contratos por intermédio de comunicações telefônicas acentua a possibilidade de fraudes, vez que a ausência de um procedimento presencial amplifica a incerteza e proporciona espaço para a manipulação das condições contratuais; que a autora não teve participação ativa na formalização do contrato; que as vozes nos áudios juntados pela parte requerida não correspondem à verdadeira identidade da autora. Requereu, assim, a procedência da pretensão autoral. Na decisão de ID nº 80079325, este Juízo anunciou o julgamento antecipado da ação, não tendo havido inconformismo das partes, conforme certidão de ID nº 80650802. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Não há vícios nem nulidades insanáveis. Analisando os autos, entendo pela inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível, porquanto vislumbro, no presente caso, a necessidade de realização de perícia espectrográfica (perícia de identificação de voz). Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANO MORAL (R$5.000,00). EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÁUDIO TRATANDO DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. CAUSA COMPLEXA. PERÍCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECTROGRÁFICA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA INDISPENSÁVEL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1 - A instituição financeira trouxe aos autos áudio de gravação telefônica comprovando renegociação de dívida da recorrida com a recorrente (link às fls. 112), inclusive, demonstrando que foram feitas perguntas para confirmar os dados pessoais da consumidora. Ainda, às fls. 34/39 foram colacionados documentos demonstrando que a autora fazia uso regular do cartão e que haveria adimplido com apenas 1 (uma) prestação após a renegociação da dívida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, data e hora pelo sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00017379420158060058 Cariré, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2022)
No caso vertente, a requerida CREFISA S/A suscita, preliminarmente, a incompetência deste Juizado Especial Cível, porquanto é imprescindível a produção de prova pericial, o que torna incabível o julgamento do objeto pretendido no âmbito deste Juizado, em virtude da complexidade da prova a ser produzida. A parte autora, por sua vez, não reconhece ser sua a voz ouvida nas gravações de ligações telefônicas acostadas aos autos pela parte demandada, ligações estas que viabilizaram a suposta contratação dos negócios jurídicos ora controvertidos. Por conseguinte, para que haja o esclarecimento dos pontos controvertidos, entendo que as provas já constantes nos autos não são suficientes para demonstrar a veracidade das alegações apresentadas pelas partes, porquanto os elementos presentes nos autos evidenciam a necessidade de realização de perícia espectrográfica. Evidente, portanto, a maior complexidade da causa, diante da imprescindibilidade de prova pericial espectrográfica, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, situação que inviabiliza o prosseguimento do processo no âmbito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz