Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo n° 3004330-28.2023.8.06.0167 Recorrente BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Recorrido SILVIA REGINA ELIAS DA SILVA ARAÚJO Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e reparação de danos morais ajuizada por SILVIA REGINA ELIAS DA SILVA ARAÚJO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, na qual alega que identificou descontos em seus proventos decorrentes de empréstimo consignado. Em sentença (id. 15759169), o Juízo de Origem julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na peça vestibular, condenando a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente, a declarar a inexistência do(s) contrato(s) e ao pagamento de indenização por danos morais. Interposto recurso inominado, a parte promovida (id. 15759178) requereu a convalidação do contrato, o afastamento da condenação em forma dobrada e da condenação a título de danos morais. Realizado acordo entre as partes (id. 16048446), cujo termo foi apresentado nos autos, no qual constante, em suma, que o promovido reconhece sua obrigação de pagar o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) em parcela única. O prazo para pagamento é de 15 (quinze) dias úteis, contado do protocolo da petição e realizado mediante depósito em conta-corrente de titularidade da advogada da autora. Seguem os dados: Titular da conta: Rochelly de Vasconcelos Linhares CPF ou CNPJ do titular da conta nº 063.013.263-18 Endereço do titular da conta: Rua Ver. José Maria Félix, 848, Boa Vizinhança II, Sobral/CE Banco Caixa Econômica Federal Agência nº 3572 Tipo da conta: Corrente Número da conta: 000581752827-0 Aludida transação foi tratada pelas próprias partes, bem como por advogados com poderes para transigir, os quais solicitaram a sua homologação judicial e a consequente extinção do feito. Com efeito, homologo o presente acordo efetuado entre as partes e nos termos apresentados para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do NCPC, julgando prejudicado os recursos inominados interpostos pelas partes. Sem condenação em custas. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os presentes autos à origem. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator
11/12/2024, 00:00