Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001521-05.2023.8.06.0090.
RECORRENTE: AFONCO ANANIAS HENRIQUE
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: AFONCO ANANIAS HENRIQUE
RECORRIDO: BRADESCO SANTANDER BRASIL S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ICÓ/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 138/2022 DO INSS. BIOMETRIA FACIAL E CÓPIA DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CUMPRIU COM O ÔNUS DA PROVA APRESENTANDO CÓPIA DO CONTRATO, BIOMETRIA FACIAL E CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS E TED. CONTRATAÇÃO REGULAR. PEDIDO AUTORAL IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO: 3001521-05.2023.8.06.0090 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Afonco Ananias Henrique objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Icó/CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Santander S.A. Insurge-se a parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao concluir que a contratação do referido empréstimo haver-se-ia dado de forma regular, atendendo às formalidades legais (ID. 10272070). Não conformada, a recorrente interpôs o presente recurso inominado alegando que o banco recorrido não anexou aos autos o contrato de empréstimo com a assinatura do recorrente. Alega não ser válida a contratação através de biometria facial. Ressalta, ainda, que a foto anexada pelo recorrido é a mesma anexada ao processo nº 3001522-87.2023.8.06.0090, movida pelo recorrente contra o Banco Pan, demonstrando que há um compartilhamento de informações entre as instituições financeiras. Requer a modificação da sentença (ID. 10272072). Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões defendendo a regularidade do negócio jurídico e dos serviços aderidos. Afirma que o referido contrato foi realizado pela via digital, com assinatura validada por token pessoal, nos termos da Resolução 28 do INSS. Apresenta cópia do documento de identidade e foto do contratante, além da comprovação de transferência do valor para a conta do consumidor. Ressalta que nas alegações do consumidor não há qualquer referência à fraude. Requer a manutenção da sentença. (ID. 10272076). Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, § Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297). O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para ser arbitrada indenização por danos morais, em razão dos descontos na conta bancária relativos ao empréstimo consignado nº 232905952. Por atribuição processual, a instituição financeira, tinha o ônus de afastar o direito da parte promovente, e assim o fez. Em sede de contestação (ID 10272057) apresentou contrato assinado digitalmente por token pessoal com validação através de biometria facial e cópia de documento de identidade (ID 10272058), além de cópia da TED com transferência de valor contratado (ID 10272060). Dessa forma, a instituição financeira se desincumbiu do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. É válido destacar que a parte consumidora não alega uma hipótese de fraude, e confirma que o valor do empréstimo de fato foi depositado na conta de sua titularidade, requerendo, inclusive, a compensação. Em relação a alegação de que a biometria facial é idêntica a utilizada pelo Banco Pan, essa não merece prosperar, havendo diferença nítida entre as fotos apresentadas em sede de recurso (ID 10272072). É válido ainda destacar que a realização de contratos através de biometria facial é autorizada pelo próprio INSS, através da Resolução 138/2022: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (...) II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; Vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará em semelhantes julgados, a saber: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE /INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. PESSOA ALFABETIZADA. COMPROVAÇÃO DE VALOR CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE. REGULARIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado de nº 233783770, alvo de impugnação por ter sido realizado em meio virtual, que implicou descontos no benefício previdenciário da demandante, bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível a restituição do indébito em dobro, bem como indenização por dano moral. 3. Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do empréstimo deu-se por meio digital, tendo o banco colacionado a cópia do contrato de empréstimo consignado que fora assinado eletronicamente (fls. 209/214), acompanhada da cópia do RG (fls. 216), da biometria facial (fl. 215), do comprovante de operação de crédito (fls. 218), bem como o extrato da conta bancária (fl. 219/220). 4. À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelado, considero acertada a sentença recorrida, que reconheceu a legalidade dos descontos realizados, vez que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia. Embora a apelante tenha argumentado que o contrato assinado eletronicamente seria duvidoso, os documentos coligidos ao feito comprovam a celebração do contrato em sua modalidade virtual, mediante confirmação de leitura da biometria facial. 5. Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes à comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). 6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201499-68.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) Dessa forma, entende-se que as alegações autorais e recursais não foram capazes de suscitar dúvidas em relação à regularidade da contratação, após os documentos apresentados pela instituição financeira, razão pela qual deve o recurso ser improvido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Condenação em custas e honorários em 20% do valor da causa na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva por 05 anos após o trânsito em julgado nos termos do art. 98, §3º do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
05/02/2024, 00:00