Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO VALDECIANO ARAUJO PIRES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE. Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3003505-40.2023.8.06.0117 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO VALDECIANO ARAUJO PIRES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narra a parte autora que tomou conhecimento de transações via PIX indevidas na sua conta, requerendo a produção de prova pericial de sua conta bancária com a Empresa-Ré. Aduz ainda que a "prova pericial da possível fraude poderá esclarecer se de fato houve a fraude, tal parecer somente é possível ser feita por alguém de detenha um conhecimento técnico ou científico sobre o assunto e que seja realizada de forma imparcial, tendo em vista que a foi realizado uma perícia por parte da Demandada, de forma unilateral" É o breve relato. Decido. Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado. Da análise da inicial, observa-se a própria parte autora afirma que para o deslinde da demanda é necessária a realização de prova pericial feita por alguém que detenha um conhecimento técnico ou científico sobre o assunto. A produção de prova pericial se torna necessária quando há no processo fatos cuja percepção ou apreciação dependam de conhecimento técnico especializado, não exigíveis do magistrado, nem dos litigantes. Tal procedimento é incompatível com a norma expressa no art. 35, parágrafo único da Lei 9099/95. O sistema processual do Juizado Especial Cível é dotado de regras específicas nem sempre compatíveis com as necessidades da parte. Por isso, quem ingressa com demanda perante os Juizados Especiais Cíveis fica ciente de que está sujeito ao procedimento especial por muitos denominado sumaríssimo em comparação ao procedimento sumário da Justiça Comum, sendo por isso exigido o preenchimento de requisitos mínimos para que a ação possa ter curso. Conclui-se, desse modo, não ser este o procedimento adequado para a pretensão inicial deduzida, dadas as limitações de que se reveste o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Destarte, não se enquadra a demanda no rol das causas elencadas no artigo 3º do Diploma legal retro mencionado, de modo que emerge a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso II, da Lei no 9099/95, in verbis: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II. quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;"
Ante o exposto, acolho a preliminar e extingo o processo sem julgamento do mérito, e o faço com base nos dispositivos legais acima referidos. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Maracanaú,CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital
20/11/2023, 00:00