Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA AUGUSTA ALVES NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO BMG S.A MINUTA DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO N.º 3001641-14.2023.8.06.0166
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação anulatória de débito c/c danos morais e materiais", alegando, em síntese, que descobriu descontos em seu benefício advindos de um empréstimo consignado que não contratou. Logo, comprovou a existência de descontos efetuados pelo banco Réu, referente à contratação de um empréstimo. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do indeferimento da petição inicial: Não estando a petição inicial em ordem, haja vista a ausência de documento indispensável a propositura da ação, no caso: documento oficial de identidade, cópia de comprovante de residência dos últimos três meses em seu nome (pois o acostado aos autos está em nome de terceiro estranho ao processo; declaração de próprio punho firmada pelo(a) autor(a) sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular; extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria; o período em que foram descontados os valores, bem como o montante total dos descontos e cópia do contrato impugnado nestes autos, ou então comprovação de que requereu cópia do contrato da instituição financeira há mais de 30 (trinta) dias e, até o momento. Nesse sentido, foi determinado a intimação do Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda-se e regulariza-se o defeito (ID N.º 72352675 - Vide decisão). Contudo, a parte Promovente não atendeu ao que foi determinado, deixando transcorrer o prazo in albis. Desse modo, diante do não atendimento do comando judicial, outro caminho não há se não o indeferimento da petição inicial, tal como autoriza a norma do parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Pompeu - CE, data de inserção no sistema. AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Registre-se. Arquivem-se os autos. Senador Pompeu - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital)
20/12/2023, 00:00