Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA BEZERRA DE PINHO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Processo nº 3001168-25.2023.8.06.0070 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Trata-se de "ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência" ajuizada por MARIA BEZERRA DE PINHO, ora requerente, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora requerido. A requerente alega, em síntese, que recebe pensão por morte. Sustenta que, ao consultar o extrato do INSS, constatou a existência de um empréstimo consignado vinculado ao Banco requerido, o qual não reconhece (contrato de nº 335356732). Alega que nunca teve nenhum vínculo com o Banco réu e não sabe como este teve acesso aos seus dados pessoais para fazer o empréstimo. Em sede de contestação, o banco requerido suscita preliminares (incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de perícia grafotécnica; prescrição). No mérito, sustenta que a parte autora não comprova o que alega, uma vez que alega que nunca celebrou nenhum contrato com a requerida, mas que há um contrato devidamente assinado pela parte autora. Alega que não há nos autos qualquer comprovação de questionamento da contratação pela via administrativa; que, ao contrário do que fora alegado em exordial, as partes celebraram contrato de empréstimo; que as cláusulas do contrato são claras e obedientes às formalidades legais. Sustenta que as partes agiram livremente, tendo o contrato se tornado lei; que a parte autora não comprova que os fatos alegados tenham sequer existido, tampouco que geraram danos à sua personalidade. Contesta a aplicação do CDC ao caso e sustenta que não há má-fé que justifique a restituição em dobro de eventuais indébitos. Subsidiariamente, em caso de julgamento de procedência da ação, requer a compensação do valor liberado à parte autora. Em réplica à contestação, a parte autora afirma que não fez a contratação do empréstimo. Alega que restou comprovada nos autos a falha na prestação dos serviços pela demandada, ressaltando que sequer existe agência do banco requerido na cidade de Poranga/CE, cidade em que a autora reside. Impugna o comprovante TED juntado aos autos pelo requerido. Controverte a validade da assinatura constante na cédula de crédito bancário de empréstimo consignado juntada pelo banco requerido, sustentando que a suposta assinatura constante no instrumento contratual diverge daquela em seu documento de identidade. Sustenta ter sofrido danos materiais e morais, bem como que a responsabilidade do banco requerido é objetiva. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Acolho a preliminar concernente à inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível, porquanto vislumbro, no presente caso, a necessidade de realização de perícia grafotécnica. Entendo que, diante da juntada de contrato com a suposta assinatura da promovente, a negativa da contratação acarreta a necessidade de realização de perícia grafotécnica. Nesse sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE: REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO COM ASSINATURA SEMELHANTE COM A DA PROMOVENTE. AUTORA NEGA A CONTRATAÇÃO. SUSPEITA DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. ANÁLISE DA GRAFIA PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AO PROCESSO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE A CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO INOMINADO interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 11 de maio de 2020. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator 01. Relatório. Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Hilda Moura objetivando a reforma da sentença extintiva proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ipaumirim/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização Moral e Material ajuizada em desfavor do Banco BMG S.A. 02. Insurge-se a parte autora contra a sentença (fls. 138-141) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em virtude da imprescindibilidade de perícia grafotécnica para solucionar a demanda em tela, tornando-a complexa e, portanto, não passível de julgamento perante o sistema dos juizados especiais. 03. Nas razões do inominado (fls. 147-175), alega a recorrente, preliminarmente, a nulidade da sentença, haja vista ser possível a realização de perícia informal em sede de Juizado Especial e a necessidade de intervenção do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IBDC), na qualidade de amicus curiae, na presente demanda; no mérito, requer a nulidade absoluta do contrato acostado aos autos pela instituição financeira recorrida, pois o desconhece, dentre outras alegações. Ao final, pugna que sejam julgados procedentes a totalidade dos pedidos da inicial. 04. Contrarrazões (fls. 181-188) foram apresentadas. 05. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. 06. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 07. Preliminar de intervenção de amicus curiae: Rejeitada. 07.1 No que tange ao pedido autoral de intervenção de amicus curiae na presente demanda, o indefiro, por não restar configurado nos autos qualquer dos requisitos objetivos de admissibilidade dos referidos Institutos, qual seja, a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, previstos no caput do artigo 138, CPC. 08. Mérito. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297). 09. Na espécie, o contrato bancário apresentado na contestação (fls. 85-87) pelo banco promovido, supostamente firamdo pela promovente, possui assinaturas semelhantes às contidas na procuração outorgada pela autora ao seu advogado (fls. 17), na declaração de pobreza (fls. 18) e nos documentos pessoais (fls. 19 e 92). Também foram apresentados pelo banco, juntamente com o contrato, cópias dos documentos originais que o subsidiaram (fls. 92-93), evidenciando uma possível fraude contratual. 10. À vista do exposto, não há segurança para um provimento jurisdicional condizente com a verdade, se não for feita acurada perícia grafotécnica na cártula, uma vez que a autora nega ter assinado tais documentos. 11.É pacificado no âmbito dos juizados especiais que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do Fonaje. Impõe-se, assim, a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde pode ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive perícia grafoténica (artigo 51, inciso II, Lei n. 9.099/95). 12.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, A TEOR DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. 13. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Suspendo a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza/CE, 11 de maio de 2020. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0003915-34.2017.8.06.0094, Rel. Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 11/05/2020, data da publicação: 12/05/2020) - grifos ausentes no original.
No caso vertente, a parte requerida juntou aos autos cédula de crédito bancário de empréstimo consignado supostamente assinada pela parte autora (ID nº 70471343). Contudo, em sede de réplica à contestação (ID nº 72393562), a parte autora controverte a validade da assinatura aposta no instrumento contratual constante nos autos, afirmando que "na Rubrica consta um 'a' totalmente diverso do 'a' da assinatura doo contrato, bem como diferente do 'a' da assinatura do documento de identidade juntado aos autos". Assim, entendo que as provas apresentadas não são suficientes para demonstrar a veracidade das alegações autorais, porquanto os elementos presentes no caso concreto evidenciam, ao meu sentir, a necessidade de realização de perícia grafotécnica. Evidente, portanto, a maior complexidade da causa, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, situação que inviabiliza o prosseguimento do processo no âmbito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital Airton Jorge de Sá Filho Juiz
12/12/2023, 00:00