Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001296-10.2023.8.06.0017.
RECORRENTE: MARCOS JUNIOR NOGUEIRA DA SILVA
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001296-10.2023.8.06.0017
RECORRENTE: MARCOS JUNIOR NOGUEIRA DA SILVA
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II JUÍZO DE ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO, ARTIGO 373, INCISO II DO CPC. JUNTADA DO CONTRATO DA QUAL DECORREU O DÉBITO OBJETO DA NEGATIVAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO COM A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALÉM DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDA. ENUNCIADO 28 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Marcos Junior Nogueira da Silva em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao Padronizados NPL II. Na inicial (id 11745562), narra a parte autora que teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito, decorrente de um suposto débito no valor de R$ 377,44 (trezentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), oriundo do contrato nº 21167800273844 que afirma desconhecer. Desse modo, requereu a declaração de inexistência de débito, a retirada da negativação e a condenação da demandada no pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou comprovante de negativação no id 11745567. Audiência de conciliação designada para a data de 22/02/2024 às 11:00h no formato de videoconferência (id 11745568), com registro de ciência do autor no id 11745569. Em contestação (id 11745589), a empresa aduziu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a perda do objeto, ante a retirada da negativação. No mérito, defendeu a regularidade da restrição creditícia, afirmando ser decorrente de contrato de financiamento, sendo o débito oriundo do inadimplemento da avença por parte do autor, o qual realizou o pagamento de 13 (treze) parcelas de um total de 15 (quinze), correspondendo a restrição creditícia aos valores das duas parcelas não pagas, inexistindo, consequentemente, a prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. Desse modo, requereu a total improcedência dos pedidos autorais com a condenação da parte autora por litigância de má-fé e apresentou pedido contraposto pela condenação do demandante no pagamento do débito questionado no valor de R$ 377,44. Juntou documentos no id 11745590 a 11745696. Audiência de conciliação frustrada ante a ausência da parte autora (id 11745699). Adveio sentença (id 11745701), em que o juízo afastou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou improcedentes os pleitos autorais, entendendo pela regularidade da restrição creditícia, ao argumento de que restou provada a contratação e a existência do débito, tendo em vista a apresentação do instrumento contratual que o originou acompanhado por cópias dos documentos pessoais do autor, acolhendo o pedido contraposto para condenar o demandante no pagamento do montante de R$ 377,44 (trezentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) e da multa por litigância de má-fé correspondente a 3% (três por cento) do valor da causa, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Irresignado, o autor interpôs o presente recurso inominado (id 11745705) sustentando a não comprovação da regularidade do débito que motivou a negativação, a inexistência de litigância de má-fé, bem como que a multa aplicada e a condenação em custas e honorários foram arbitradas em valor exorbitante. Desse modo, requer a exclusão da multa por litigância de má-fé e, subsidiariamente, sua redução para 1% do valor da causa, o afastamento da condenação no pagamento dos honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões recursais (id 11745710) pelo improvimento do recurso. É o breve relatório. Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a regularidade do débito imputado ao promovente e a consequente legitimidade da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, bem como se restou verificada nos autos a litigância de má-fé por parte do autor. No caso, restou demonstrado que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que apresentou o instrumento contratual que originou o débito objeto da negativação acompanhado por cópias dos documentos pessoais do autor, conforme id 11745590 a 11745696. Ocorre que, após a apresentação da peça contestatória acompanhada de vasta documentação apta a demonstrar a legitimidade da negativação discutida, o demandante não compareceu a audiência de conciliação, restando configurada a hipótese do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Nessa conjuntura, em que pese a contumácia da parte autora ensejar, via de regra, a extinção do processo sem resolução de mérito, entendo que o juízo a quo acertou ao apreciar o mérito da causa julgando a ação improcedente e acolhendo o pedido contraposto apresentado pela demandada, uma vez que o feito encontrava-se apto ao julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, estando a decisão em consonância ao princípio da primazia do julgamento de mérito que deve ser prestigiado ao longo de todo o processo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.396.331/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Em relação a pretensão recursal de afastamento da condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé entendo que merece prosperar. Explico. O Código de Processo Civil, em seu artigo 80, estabelece as hipóteses que ensejam a condenação em multa por litigância de má-fé, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O juízo a quo, por sua vez, entendeu ser o autor litigante de má-fé em razão da sua ausência a audiência de conciliação e por entender ter sido apresentada petição inicial genérica, enquadrando tais fatos na hipótese prevista no art. 80, II, do CPC. Ocorre que o não comparecimento do demandante a audiência de conciliação e o fato de ter sido apresentada petição inicial genérica não induzem, por si só, a configuração da litigância de má-fé, razão pela qual entendo que merece prosperar o pleito recursal de afastamento da condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé. Por outro lado, em relação a condenação no pagamento das custas processuais, entendo que deve ser mantida com fundamento na ausência da parte autora a audiência de conciliação. Nesse sentido, o Enunciado 28 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especial Cíveis e Criminais do Brasil FONAJE prevê como necessária a condenação em custas, infra: "ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas". Assim, como não houve qualquer manifestação prévia nos autos que justificasse a ausência da parte requerente, possibilita-se o enquadramento aos dispositivos supramencionados. Coadunando-se com o exposto, colaciono jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. ENUNCIADO 28 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30018793020238060167, Relator(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2024) Diante disso, defiro a gratuidade da Justiça requerida, uma vez que o autor comprovou ser hipossuficiente de recursos, porém, não afasto a condenação no pagamento das custas processuais, uma vez que a gratuidade judiciária não possui o condão de eximir a parte do custeio de tais custas, objeto de condenação, dada a sua natureza jurídica, com caráter punitivo, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. Desta forma, reformo a sentença de origem para afastar a condenação no pagamento da multa por litigância de má-fé, mantendo a condenação ao pagamento das custas processuais, condenando, ainda, ao pagamento da verba honorária, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa ficando, entretanto, essa última obrigação suspensa, conforme art. 98, §3º do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a configuração da litigância de má-fé, mantendo a condenação no pagamento das custas processuais. É como voto. Fortaleza, data supra. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
29/05/2024, 00:00