Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050989-17.2021.8.06.0168.
RECORRENTE: JOSE MARCELINO GALDINO
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado RI em epígrafe, para afastar a incompetência do Juizado Especial e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do voto do Juiz relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0050989-17.2021.8.06.0168
RECORRENTE: JOSE MARCELINO GALDINO
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA. APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS DO PROCESSO CONTENDO IMPRESSÃO DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E DE (02) DUAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. COMPLETO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À SUA EXISTÊNCIA E VALIDADE EXIGIDOS E EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. TEMA JURÍDICO AFETADO PELA QUESTÃO OBJETO DO IRDR DE N.º 0630366-67.2019.8.06.0000, HÁ MAIS DE 01(UM) ANO SOB OS AUSPÍCIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ EM GRAU DE RECURSO ESPECIAL, CUJO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE SE DEU AOS 09/11/2021, SEM CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS INOMINADOS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO REGULAR IMEDIATO DOS RECURSOS INOMINADOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUESTIONADO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ ENTRE AS PARTES LITIGANTES, NOS TERMOS DO ART. 595, DO CCB. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, E NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado - RI em epígrafe, para afastar a incompetência do Juizado Especial e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do voto do Juiz relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Fortaleza, CE., 29 de janeiro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por JOSÉ MARCELINO GALDINO, insurgindo-se contra a sentença judicial sem resolução de mérito, exarada no bojo da Ação Anulatória de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. Na exordial (Id. 7398562), o promovente relatou que percebeu descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 608518769, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago em 72 parcelas iguais e sucessivas de R$ 281,60 (duzentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), o qual alegou não haver contratado ou autorizado. Ao final, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato questionado, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 7398603), na qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de prova pericial, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Irresignado, o autor interpôs o recurso inominado (Id. 7398607). Em suas razões recursais, alegou que o contrato apresentado não contém assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas, conforme preceitua o artigo 595, do Código Civil. Ao final, requereu a reforma da sentença judicial vergastada, no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença judicial (Id. 7398617), voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. Prefacialmente, calha ponderar que apesar de o juiz de primeiro grau ter julgado extinto o processo, com fundamento na necessidade de prova pericial, nota-se que, a lide em discussão é de fácil deslinde, pois analisando detidamente todo o conjunto probatório existente nos autos, o processo comporta julgamento, sem, contudo, necessitar de provas adicionais. Nesse sentido, ao ser desconstituída a sentença monocrática, seria caso de se devolver a cognição do feito ao juízo de primevo, entretanto, considerando, nesta hipótese, a teoria da causa madura, materializada no disposto no art. 1.013, § 3º, inciso IV, do NCPC, mormente por não haver necessidade de produção de outras provas, tendo sido o contraditório implementado, passamos ao exame do meritum causae. A questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB. Como o autor alegou se tratar de contrato nulo, pactuado sem as prescrições legais, competia ao Banco demandado o ônus processual de comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar do fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual, desincumbiu-se satisfatoriamente. Compulsando os autos, verifica-se que a existência do instrumento contratual questionado e do negócio jurídico subjacente restou comprovada nos autos, por meio da juntada da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 608518769 devidamente assinada a rogo e por 02 testemunhas, todos claramente identificados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reis), com previsão de pagamento em 72 parcelas de R$ 281,60 (duzentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), a qual restou instruída com a cópia dos documentos pessoais do autor, da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas (Id. 7398578), bem como o comprovante da transferência eletrônica disponível - TED no valor do contrato (Id. 7398579). Saliente-se, que na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais do autor recorrente, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. Cumpre salientar que a assinatura a rogo que consta no referido contrato pertence ao filho do autor recorrente, conforme reluz do documento de identificação retido no ato da contratação (Id. 7398578 - pág.4). Da análise percuciente da prova documental coligida aos autos do processo em epígrafe, tenha-se presente que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, a do que incidiu o entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sob a análise do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e afetado por esse em grau de recurso especial aos 09/11/2021, ou seja, há mais de 01(um) ano no referido sodalício, sem que o senhor Ministro Relator tenha conferido efeito suspensivo ao curso regular dos recursos inominados - RI afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-me por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB e, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Nesse diapasão e, de acordo com o julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por 02 (duas) testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidor(a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, o autor recorrente se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde a verdade real dos fatos, importando concluir que o demandado recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito do demandante recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a). Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico bilateral questionado é perfeito, visto haver cumprido as formalidades legais para a sua existência e validade jurídica, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação do serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo que tenho como configurado o exercício regular do direito do promovido recorrido em cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. Nesta toada, restaram evidenciadas nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo de nº 608518769, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pelo autor recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pelo demandante, para afastar a incompetência do Juizado Especial e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. É como voto. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo
31/01/2024, 00:00