Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000032-30.2023.8.06.0090.
RECORRENTE: FRANCISCA VITURIANO DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. RECURSO INOMINADO Nº 3000032-30.2023.8.06.0090
RECORRENTE: FRANCISCA VITURIANO DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAUSA DE PEDIR QUE SE FUNDA NA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO COM ACEITE ELETRÔNICO POR MEIO DE FOTOGRAFIA DO TIPO SELFIE. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA PELO AUTOR EM AUDIÊNCIA. DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA ANULADA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Ação Anulatória cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais. Narrou a autora, em síntese, que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no importe de R$ 58,50 (cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), referente ao contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 639783425, no valor de R$ 2.145,21 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado. Diante dos fatos, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 7467785), na qual o Magistrado sentenciante entendeu pela existência e regularidade da contratação e julgou improcedente a pretensão autoral e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, assim como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cada um no valor e 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (Id. 7467788) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial sob o argumento de fraude na contratação, assim como o afastamento da multa e demais condenações. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 7467802). VOTO-VISTA Com a máxima vênia, ao Exmo. Juiz Irandes Bastos Sales que reconheceu a validade da contratação eletrônica, passo a proferir o voto vista divergente, com base nos seguintes fundamentos: Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, dispensa de preparo - gratuidade deferida nos Id 8491346 e 8491368), conheço do recurso. O cerne da controvérsia gira em torno da pretensão do recorrente de ser indenizado por dano material e moral advindos da contratação de empréstimo consignado a seu benefício previdenciário que entende como indevida. Na espécie, a autora negou categoricamente a contratação do empréstimo. Ressalta-se, ainda, que a contratação ocorreu de forma virtual, com apresentação de selfie tirada pela demandante recorrente, informações sobre IP, dados pessoais e bancários, acompanhados de seus documentos, aceite dos termos e condições, dentre outras informações. Da detida análise dos documentos anexados no autos digitais não é possível inferir, sem o auxílio de uma perícia técnica especializada, se a autora teve a compreensão sobre o que se tratava no momento em que a instituição financeira efetivou a fotografia da sua face, bem como inexistem dados concretos acerca da geolocalização, endereço IP e o aparelho celular e se coincidem com os da ora recorrente, ou até mesmo averiguar se os documentos coligidos foram transportados de contrato diverso. Assim, entendo que a causa é complexa, por demandar a realização de prova pericial acompanhada por ambas as partes, as quais poderão formular quesitos, indicando assistentes técnicos, se assim desejarem, e sendo-lhes, ao final, oportunizado impugnar a conclusão a que chegar o especialista, na forma do que dispõem o art. 464 e seguintes do CPC. Em sendo assim, esse procedimento não se coaduna ao microssistema jurídico dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, que limita a competência para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, e o grau de dificuldade da causa é aferido pela especificidade técnica da prova, como orienta o FONAJE, em seu enunciado n. 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, restando afastada a causa da competência desta Justiça Especializada". Na esteira deste raciocínio: CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CAUSA DE PEDIR QUE SE FUNDA NA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA APRESENTADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. PERÍCIA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL TRAZIDO PELO RÉU EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. COMPLEXIDADE DA LIDE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL, SOBRE O ASSUNTO TRATADO NO PROCESSO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI 9.099/95. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Observa-se que a análise do mérito sobre a validade ou não do contrato de empréstimo necessita de maior base probatória, como a perícia do documento de fls. 131/135, o que, por si, torna a demanda uma causa complexa, afastando a competência dos Juizados especiais, nos termos do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0618072-92.2023.8.04.0001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 29/02/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/02/2024)
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar o caso, anulando a sentença e extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, declarando prejudicada a análise do mérito recursal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. É como voto. Fortaleza, data da assinatura no sistema. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
04/04/2024, 00:00