Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 30005053120188060174.
RECORRENTE: THAYANE GOMES RIBEIRO
RECORRIDO: IRESOLVE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLÊNCIA DE CARTÃO DE CRÉDITO DO ITAÚ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. USO DO PLÁSTICO PELO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO PROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MATERIAL E MORAL NEGADOS. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTOS DAS FATURAS EM RÉPLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. ENDEREÇO DAS FATURAS E NOTIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO ENDEREÇO INDICADO PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PERFIL DE FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter - Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3001241-77.2023.8.06.0011 Promovente: CAMILA ROCHA PRACIANO Promovido: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Vistos etc. Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Pretende a parte autora, desconstituição de débito bem como indenização por danos morais; para tanto, sustenta possuir uma dívida junto à requerida a qual alega desconhecer. Requer a declaração de inexistência do débito de R$ 195,38 (cento e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos) com a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A instituição financeira reclamada ao contestar o feito, argui, em preliminar, falta de interesse por ausência de pretensão resistida, inépcia da exordial por falta de documentos necessários a ação; bem como impugna os benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, alega legalidade de sua conduta, albergada no regular exercício de direito, vez que a parte autora possuía débito em aberto relativo a cartão de crédito junto à FORTBRASIL, cujo crédito fora cedido à contestante. Portanto, as cobranças são decorrentes de inadimplência de obrigações contraídas com a empresa cedente, não havendo fundamentação para pretensão indenizatória. Insurge-se em relação aos danos morais vindicados, por entender inexistentes, bem como não aplicável à inversão do ônus da prova no presente caso. Pugna ao final pela improcedência da ação. Em resposta, sob a forma de réplica, a autora impugna as preliminares e reitera os argumentos lançados na inicial. Ao final, pugna pela procedência do pedido. Na oportunidade da audiência conciliatória as partes não compuseram, pugnando pelo julgamento antecipado (Id. 79706592). Verifica-se nos autos que há viabilidade de julgamento antecipado do mérito, conforme arts. 353 e 355, I do CPC. Ademais, é faculdade outorgada ao julgador quando a questão dos autos for unicamente de direito ou dispensável a dilação probatória, como é o caso dos autos. Portanto, avoco o feito para julgamento. É a síntese do necessário. Decido. Atinente as preliminares, verifica-se que devem ser indeferidas. Não há necessidade de se esgotar as vias extrajudiciais, em regra, para se judicializar a demanda, a pretensão resistida no caso já se configura com as inscrição em cadastro de inadimplentes e a ausência de reconhecimento pela autora. Como a tese autoral é de ausência e relação jurídica com a ré, também não poderia ter documentos para juntar aos autos. Portanto, não há como prosperar as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia. No mérito, esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso. Veja-se que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º omissis 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive, as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Já se encontra pacificada na jurisprudência a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do enunciado da Súmula 2971 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a inversão do ônus da prova e a negativa da autora de relação contratual com a ré, compulsando os autos, notadamente a documentação aportada pela requerida, comprovam o lastro das cobranças (instrumento de contrato), do qual, a meu viso, se desincumbiu a parte requerida. A assinatura ocorreu por biometria facial, não subsistindo a réplica da autora sobre ausência de assinatura. Verifica-se que a promovente também não negou a relação de cartão de crédito com a FORTBRASIL, nem o débito de fatura cedido a parte ré. Em outros termos, a ré trouxe aos autos elementos probatórios aptos a desconstituir a presunção iuris tantum que milita em favor da autora por força do disposto no art. 6º, VIII, do CDC. A parte requerente, a seu turno, limitou-se a impugnar genericamente as cobranças, por não conhecer a existência dos débitos, contudo, não demonstrou ter pago as dívidas, de modo a restar caracterizado o descumprimento do contrato, e, assim sendo, agiu o credor em regular exercício de direito. Consequentemente, a anotação da restrição é legítima, não havendo qualquer ilegalidade. Configura-se com efeito exercício regular de direito de cobrança, a falta de comunicação da autora sobre a cessão constitui mera irregularidade, uma vez que a origem do débito foi elucidada, como já se pronunciou a 5ª Turma Recursal Provisória do Eg. TJCE: Órgão julgador:5ª Turma Recursal Provisória Relator(a)/Magistrado(a):RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Número Julgamento:10/09/2020 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS E AQUISIÇÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO. DEVEDOR INADIMPLENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. Mais especificamente sobre débito de cartão de crédito inscrito através de cessão trago à colação julgado da 2ª Turma Recursal do TJCE, nesta mesma data: RECURSO INOMINADO: Nº 0050579-96.2020.8.06.0069 (SAJ-SG) Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (Recurso Inominado Cível - 0050579-96.2020.8.06.0069, Rel. Desembargador(a) EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 30/09/2021, data da publicação: 04/10/2021). Assim, inexistente responsabilidade civil, toma-se por prejudicado o pedido de desconstituição de débito, constituindo exercício regular de direito as cobranças. No que concerne à reparação moral também não merece prosperar, pelas razões já delineadas. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo para apreciar o pedido de gratuidade da autora e a impugnação da ré para o caso de recurso. Oportunidade em que deverá a parte autora aportar aos autos comprovantes de renda e/ou bens, não sendo suficiente para a concessão da benesse a simples declaração de hipossuficiência financeira; conforme orienta o Enunciado 116 do FONAJE: ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência. Transita em julgado a decisão; sem provocação, arquivem-se. P. R. I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MICHELE ALENCAR DA CRUZ ALCÂNTARA JUÍZA LEIGA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito 1Súmula 297. STJ. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
08/04/2024, 00:00