Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000031-89.2022.8.06.0119.
RECORRENTE: MARIA LUCINA BRAGA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandante, para manter incólume a sentença judicial de mérito vergastada. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000031-89.2022.8.06.0119
RECORRENTE: MARIA LUCINA BRAGA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO. REFINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA ENTRE AS PARTES. BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA E VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES (ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO - CPCB). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandante, para manter incólume a sentença judicial de mérito vergastada. Fortaleza, CE., 23 de abril de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais com Pedido de Restituição do Indébito em Dobro ajuizada por MARIA LUCINA BRAGA, em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Aduz a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrente de suposto empréstimo consignado realizado com a parte promovida, representado pelo contrato de nº 588273706, no valor de R$ 8.923,02 (oito mil, novecentos e vinte e três reais e dois centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$221,43 (duzentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos), informa que o valor de 3.321,45 (três mil, trezentos e vinte um real e quarenta e cinco centavos) fora efetivamente descontado do seu benefício. Neste contexto, por não reconhecer a legitimidade e licitude dos referidos descontos em seus proventos de aposentadoria, requereu o julgamento procedente da ação, com vista a declarar a nulidade e a inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (Id. 6186853), o banco demandado alegou, preliminarmente, a prescrição da ação, a conexão com outras 6 (seis) ações movidas pela parte autora em face do demandado, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais para processar e julgar a lide, ante a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a efetiva liberação do valor do empréstimo questionado na conta bancária de titularidade da autora, do qual uma parte foi destinada para a quitação do saldo devedor referente a renegociação do contrato de empréstimo de nº 586973653, assim restou o valor líquido a ser liberado de 1.562,07 (um mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sete centavos), pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé. Ao final, requereu o depoimento pessoal da parte autora para confirmar o recebimento do crédito e a expedição de ofício ao Banco do Bradesco, para que apresente a ordem de pagamento depositada na conta da mesma, ademais, requereu o julgamento improcedente da demanda autoral, subsidiariamente, caso o pedido não seja acolhido requer a compensação do valor devido ao Banco. Em audiência de conciliação, não houve a composição da lide entre as partes, conforme os termos da ata repousante ao Id. 6186863. A parte autora apresentou réplica (Id. 6186866), a qual refutou a prescrição alegada nos autos, a conexão com outras ações, por se tratar de contratos distintos, o comprovante de TED sem autenticidade eletrônica. Em síntese, reiterou os pedidos da exordial. Termo de audiência de instrução ao Id. 6186871, a qual também restou infrutífera a composição da lide entre as partes. Sobreveio sentença (Id. 6186875), na qual o juiz originário julgou o pleito improcedente a pretensão inicial da demandante, por entender que o réu comprovou satisfatoriamente a celebração do contrato de empréstimo questionado, desta forma, reconheceu e decretou a existência e validade do contrato, por fim, condenou a autora a multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 5% do valor corrigido da causa. Inconformada com a decisão, a autora interpôs recurso inominado (Id. 6186878), por meio do qual alegou a inexistência de má-fé, a divergência do contrato apresentado pelo réu do pleiteado na lide, o não refinanciamento, a existência de danos morais e materiais. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do RI, para que seja reformada a sentença judicial vergastada, no sentido de julgar procedente a sua pretensão inicial e seja afastada a condenação em razão da litigância de má-fé. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 6186882), pleiteando a manutenção da sentença em sua integralidade. Ao Id. 6616060, consta pedido de sustentação oral da parte autora. É o relatório. Passo a analisar o mérito. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça. Presentes os demais requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado (RI). Inicialmente, a parte autora recorrente impugnou, em réplica a contestação, os documentos juntados pela instituição financeira, ante a ausência de declaração de autenticidade. Sem razão, uma vez que o inciso VI, do artigo 425, do Código de Processo Civil dispõe que as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular fazem a mesma prova que os originais. Ademais, não há nos autos qualquer indício de fraude nos documentos apresentados pela instituição financeira demandada, razão pela qual não merece prosperar referida refutação. Passo ao mérito. Primeiramente, verifico que se trata de uma relação jurídica de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), fazendo-se essencial a observância e aplicação cogente das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, onde esse, em regra, apresenta-se na posição de hipossuficiente em relação à empresa fornecedora de produtos e ou serviços. No presente caso, a promovente negou em sua petição inicial haver celebrado o contrato impugnado e, quanto a esse aspecto, lhe seria impossível produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria realizado o negócio jurídico subjacente. Assim, o encargo de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes seria ônus da instituição financeira demandada, ante o deferimento da inversão do ônus da prova. Pelo conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o banco recorrido conseguiu demonstrar a regularidade da contratação, na medida em que juntou contrato devidamente assinado, cópias de documentos pessoais da requerente, conforme documento ao id. 6186859, ficando autorizada a ilação segundo a qual o Banco réu se desincumbiu do ônus processual probatório quanto aos fatos impeditivos do direito pretendido pela autora, consoante lhe impõe o art. 373, inciso II, do CPCB. Dito isto, acerca da divergência entre o número da cédula de crédito bancário nº 28103075 apresentada pelo promovido e o contrato de empréstimo consignado questionado na lide de nº 588273706, verifica-se que corresponde ao mesmo contrato de empréstimo. Dos documentos compulsados aos autos, comprovam que em 26/10/2018, o contrato de empréstimo consignado nº 588273706, quitou o saldo devedor do contrato nº 586973653, no valor de R$ 7.360,95 (sete mil, trezentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos), bem como demonstram que foi disponibilizado o valor de R$ 1.562,07 (um mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sete centavos), por meio de TED em conta bancária de titularidade da parte autora, conforme comprovante de extrato bancário apresentado pela mesma ao Id. 6186838. Totalizando o valor de R$ 8.923,02 (oito mil, novecentos e vinte e três reais e dois centavos), exatamente o valor do contrato de empréstimo consignado nº 588273706, questionado pela parte autora, gerado em decorrência da autorização de desconto/cédula de crédito bancário de nº 28103075. Conforme verifica-se de documento, Id. 6186858: Importante ressaltar que, o contrato de nº 588273706 atualmente encontra-se liquidado em razão de uma portabilidade que a parte autora realizou para o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A; Diante dos fatos apresentados, constata-se que o ato jurídico é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua validade, não se vislumbrando falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, o que configura exercício regular do seu direito de cobrar as parcelas correspondentes ao empréstimo efetuado, inexistindo, assim, direito a indenização por danos morais e materiais, bem como incabível a repetição do indébito. Em conclusão, tenho que o contrato de empréstimo questionado é ato jurídico perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua validade (artigo 104, do Código Civil Brasileiro - CCB), razões pelas quais mantenho a sentença judicial de mérito vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No que diz respeito a multa por litigância de má-fé, entendo pela sua perfeita adequação ao caso concreto, vez que o instrumento contratual questionado foi efetivamente celebrado entre os litigantes, fato robustamente comprovado nos autos através de eloquente prova documental, restando demonstrada a sua existência, eficácia e validade em relação ao autor recorrente, que no particular, sonegou e alterou a verdade acerca dos fatos.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, mantendo incólume a sentença judicial de mérito vergastada. Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos termos da parte final do art. 55, da Lei nº 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPCB. É como voto. Fortaleza, Ceará, 23 de abril de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator
29/04/2024, 00:00