Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000016-47.2021.8.06.0090.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: TEREZINHA DE OLIVEIRA SILVA PROMOVIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). De início, enfatize-se que este juízo não possui contador judicial, e a remessa dos autos à contadoria judicial em Fortaleza gera considerável demora no retorno dos cálculos. O caso em apreço abarca análise de cálculos, o que demanda trabalho e análise. Este juízo possui uma considerável demanda mensal de feitos novos e uma limitação de servidores. Nota-se que a executada/embargante apresentou embargos à execução (ID 31406315), alegando excesso de execução pela divergência de cálculos, pedindo ao final que seja julgado procedentes os embargos à execução para o fim de declarar o excesso. O CPC de 2015 manteve o regramento contido no artigo 285-B do CPC de 1973, determinando, como pressuposto de admissibilidade específico quando da alegação de excesso de execução, que a parte aponte com exatidão a(s) cláusula(s) que pretende revisar, informe o valor que entende correto, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo e comprove o pagamento do valor incontroverso, sob pena de não ser examinada a alegação de excesso de execução, como se pode verificar pela simples leitura dos seguintes artigos: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; [...]. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifei) Dessa forma, a lei processual define que a apreciação de excesso só será realizada quando o embargante apresentar sua alegação com a fixação do valor que entende como correto e demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que restou demonstrado nos autos pela parte executada, conforme petição e documentos de ID 31406315 e seguintes. Constata-se que os embargos à execução são tempestivos e que o juízo fora garantido, tendo a parte embargante observado o disposto no art. 525 do CPC. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. Na hipótese, verifica-se que a embargante apontou excesso nos cálculos, alegando que houve erro quanto a restituição e da ausência de compensação de valores supostamente creditados na conta da parte exequente(ID 31406315 e seguintes). Por seu turno, o exequente impugnou a alegação contida nos embargos à execução, de maneira a aduzir que "em momento algum na sentença (ID 22793815), tampouco no acórdão (ID 24681309), fora determinada qualquer tipo de compensação de valores quando da realização da execução da sentença" (ID 56232429). Compulsando os autos, vê-se que a sentença (ID 22793815), mantida pelo acórdão de ID 24681309, condenou o banco executado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à parte exequente. Examinando os autos de forma acurada, observa-se que inexiste determinação de compensação ou de restituição de valores supostamente creditados em conta bancária da parte exequente. Vejamos o dispositivo da sentença de ID 22793815 e do acórdão de ID 24681309: Considerando a equidade que deve nortear a atividade do Judiciário, especialmente no âmbito os Juizados Especiais, conheço dos embargos e verifico que inexiste excesso na execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos à execução. Condeno a parte executada ao pagamento do saldo remanescente de R$ 3.234,33 (três mil, duzentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos) a título de execução; Outrossim, assino o prazo de 15 dias úteis para que a executada deposite o valor devido, concretizando a apólice de seguro, sob pena de, caso não o faça, incorrer no bloqueio do valor via sistema Sisbajud. Cumprida a determinação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência do alvará. Com as informações nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará, na forma supramencionada, sem necessidade de novo despacho. Determino a expedição de alvará(s) nos seguintes termos: A) Determino a expedição de alvará, em benefício da parte exequente no valor de R$ 7.932,12 (sete mil, novecentos e trinta e dois reais e doze centavos), conforme guia de depósito judicial depositada junto ao Banco do Brasil, agência 547 e conta judicial de nº 2800117606158 (ID 31406313). Intimem-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência do(s) alvará(s). Com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvarás, na forma supramencionada, sem necessidade de novo despacho. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz(a), assinado digitalmente.
28/11/2023, 00:00