Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000117-02.2023.8.06.0030.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de AiuabaVara Única da Comarca de Aiuaba CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA SOARES DA SILVAREPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO FILLEMON COELHO DE SOUSA CARVALHO - PI22532 e ANTONIO ERASMO ALENCAR FEITOSA - PI22539POLO PASSIVO: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu a desistência do feito. Segundo o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência só produz efeitos após homologação judicial. Ademais disso, vale ressaltar que no rito célere dos juizados especiais é inaplicável a regra prevista no artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, que exige a anuência da parte ré quando já oferecida a contestação (Enunciado nº 90 do FONAJE), embora neste caso, ainda não tenha ocorrido. No caso em análise, a parte autora requereu a homologação da desistência, não havendo qualquer óbice ao acolhimento deste pedido, até porque a parte demandada, regra geral, não pode se insurgir contra essa iniciativa, que independe de seu consentimento.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida pela parte autora e julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por ausência de pretensão resistida, declaro o trânsito em julgado na presente data. Publique-se. Registre-se. Arquive-se. Aiuaba/CE, data da assinatura digital. Sérgio Augusto Furtado Neto Viana Juiz Auxiliar - Respondendo
28/11/2023, 00:00