Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS HENRIQUE DA SILVA ESTEVES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001418-23.2023.8.06.0017
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUIS HENRIQUE DA SILVA ESTEVES, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos já qualificados nos presentes autos. As partes, presentes em audiência de conciliação (Id. 82943662), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, acolho a preliminar de incompetência do juizado especial pela necessidade de realização de perícia para resolução do caso. Comprova-se, em vídeo de Id. 72036861, que, ao tentar realizar transferência via PIX para a Imobiliária Santa Cecília, o aplicativo realiza a efetivação do valor para pessoa estranha (Vieira 39 S Alabasse Sistema de Ensino Inte), fato que teria acarretado o dano de R$ 1.282,00, conforme Id. 72036855. Ocorre que referido erro pode ter origem em software malicioso instalado no telefone celular ou outro erro que somente pode ser identificado por perícia no aparelho, de forma a se sondar eventual responsabilidade do banco. Desta forma, apenas a prova pericial poderia dirimir o conflito, razão por que se deve acatar o pleito de incompetência deste juizado. Assim, com espeque no artigo 337, inciso II, do CPC c/c artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, declaro a incompetência do juizado para conhecer e processar o feito e extingo a lide sem a resolução do seu mérito. P. R. I. Fortaleza/CE, 14 de maio de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
15/05/2024, 00:00