Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050147-22.2021.8.06.0076.
RECORRENTE: RAIMUNDO SILVEIRA DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em reconhecerem o RECURSO COMO PREJUDICADO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0050147-22.2021.8.06.0076
RECORRENTE: RAIMUNDO SILVEIRA DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ANÁLISE ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO E NO DOCUMENTO PESSOAL DO AUTOR. DÚVIDA RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em reconhecerem o RECURSO COMO PREJUDICADO, nos termos do voto do Juiz Relator. Fortaleza, CE., 23 de abril de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato com Antecipação de Tutela c/c Indenização por Danos Morais e Apresentação de Documentos por RAIMUNDO SILVEIRA DE SOUSA, em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Aduz a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrente de suposto empréstimo consignado realizado com a parte promovida, representado pelo contrato de nº 629016878, no valor de R$ 12.145,45 (doze mil cento e quarenta e cinco e quarenta e cinco centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$301,45 (trezentos e um reais e quarenta e cinco centavos), alega também que o valor nunca foi sacado de sua conta, sendo que a diferença a menor é referente aos descontos da tarifa bancária. Neste contexto, por não reconhecer a legitimidade e licitude dos referidos descontos em seus proventos de aposentadoria, requereu o julgamento procedente da ação, com vista a declarar a nulidade e a inexistência do contrato, e indenização por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais). No Id. 7017428, consta decisão interlocutória, em que foi determinado que o autor apresentasse o extrato de consignações e depositasse em juízo o valor recebido, ao Id. 7017431 e seguintes, o autor cumpriu a determinação Decisão interlocutória (Id. 7017435), determinando que o réu proceda à suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário. Em sede de contestação (Id. 7017501), o banco demandado alegou, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais para processar e julgar a lide, ante a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a efetiva liberação do valor objeto do contrato de empréstimo questionado na conta bancária de titularidade do autor, a inexistência de dano moral e material. Ao final, requereu o depoimento pessoal da parte autora para confirmar o recebimento do crédito, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Banco do Bradesco, para que apresente a ordem de pagamento depositada na conta da mesma, ademais, requereu o julgamento improcedente da demanda autoral e, caso o pedido não seja acolhido requer a compensação do valor devido ao Banco. Em audiência de conciliação, não houve a composição da lide entre as partes, conforme os termos da ata repousante ao Id. 7017511. A parte autora apresentou réplica (Id. 7017512), e suscitou a existência de fraude praticada por terceiro, diante da divergência da assinatura do contrato apresentado na contestação com assinatura original do autor, a inexistência da agência na cidade de Farias Brito, confirma o recebimento do valor debatido nos autos e, reforça que efetuou o depósito judicial do valor total. Em síntese, reiterou os pedidos da exordial. Sobreveio sentença (Id. 7017524), na qual o juiz originário julgou o pleito improcedente a pretensão inicial do demandante, por entender que o réu comprovou satisfatoriamente a celebração do contrato de empréstimo questionado, salientou ainda que, o autor em sua réplica dispensou a realização de perícia, desta forma, reconheceu e decretou a existência e validade do contrato. Inconformado com a decisão, o autor interpôs recurso inominado (Id. 7017530), por meio do qual reiterou a divergência de assinaturas, a inexistência de correspondente bancário da empresa recorrida na Comarca de Farias Brito, cerceamento de defesa, a existência de danos morais e materiais. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do RI, para que seja reformada a sentença judicial vergastada, no sentido de julgar procedente a sua pretensão inicial. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 7017536), pleiteando a manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório. Passo a analisar o mérito. Do enfrentamento dos autos, e analisando a documentação juntada pela instituição financeira, entendo que o recurso resta prejudicado. O recorrente apresentou cópia do contrato firmado (Id. 7017491), onde se verifica a existência de assinatura não tão diferente daquela registrada no documento pessoal da parte autora (Id. 7017420), conforme imagens a seguir: Contrato: Documento pessoal: O fato é que as declarações do autor carecem de prova mais minuciosa, tal como, uma perícia grafotécnica, visto que, só com a realização de citado meio probatório, o Juízo teria o meio hábil para analisar a regularidade do contrato de financiamento supostamente firmado. Assim, mesmo o autor afirmado expressamente não querer a produção de prova pericial que na sua visão seria dispensável, por entender que a fraude restou comprovada, verifica-se a necessidade de perícia grafotécnica para averiguação dos fatos, devendo ser julgado extinto o feito em razão da complexidade da matéria trazida aos autos, tornando-se incompatível com a sistemática do Juizado Especial Cível, a teor do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Nesta esteira, o presente Recurso Inominado encontra-se prejudicado, diante da necessidade de prova complexa para elucidação da matéria.
Diante do exposto, o voto é no sentido de JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, diante da complexidade da demanda, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, restando PREJUDICADO O RECURSO. Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto. Fortaleza, CE., 23 de abril de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator
29/04/2024, 00:00