Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Proc. 3001848-78.2023.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc... Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95. Em sua exordial, a promovente aduz que é cliente da promovida e que identificou um compra no valor de R$4.816,00(quatro mil oitocentos e dezesseis reais), de uma empresa denominada J F CURSOS, no dia 10/07/2023, transação essa a qual alega ser fruto de fraude, qual foi questionada perante o banco demandado e submetido a análise. Em contestação (id. 84041041), a promovida apresenta preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, argumentando que há regularidade nas transações, inexistindo fraude, já que o cartão tem chip e foi utilizada senha pessoal, bem como que, no momento da transação, o cartão estaria sob posse do promovente. Em audiência de conciliação (id.84064164), restou infrutífera a tentativa de acordo, e não obstante a intimação em audiência para a apresentação da réplica, no prazo de 10 dias, essa não foi juntada aos autos. É o que importa relatar. Decido. INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, de modo a salvaguardar a importância do instituto como fundamental a garantia do acesso a Justiça às pessoas, físicas ou jurídicas, que comprovam não gozar de recursos suficientes para assumir as despesas processuais sem risco ao comprometimento de suas necessidades materiais básicas. A demandada, mediante fatura do cartão do autor anexado aos autos, comprova que o mesmo dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais dadas as transações vultuosas, cabendo aqui preservar a função social do instituto e seu direcionamento àquelas com recursos escassos, que não é o caso do promovente. No tocante a preliminar suscitada, não há como afastar a eventual responsabilidade civil da promovida, tendo em vista que a presente demanda tem por objeto suposta fraude de cartão de crédito, serviço esse prestado pelo banco demandado e cuja garantia à segurança das transações decorre da relação contratual entre as partes litigantes. Registre-se, que é facultado ao julgador o indeferimento da produção de provas tidas como irrelevantes ao julgamento da lide, tendo em vista a liberdade na direção do processo. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUBTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEITADA. OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO (TJDF - RI 07012598620158070003 - 2ª TR - Publicação: 27/11/2015 - Relator: Arnaldo Correa Silva) No mérito, entendo que o pedido é improcedente, pelos motivos a seguir aduzidos. Pelo cotejo das provas trazidas aos autos, não se vislumbra falha na prestação de serviço por parte da instituição bancária ora demandada, visto que a transação ora impugnada não se deu mediante transferência de valor que foge ao perfil do autor, bem como que o método utilizado foi por meio físico de cartão de crédito, mediante uso de senha pessoa e intransferível, sendo de integral responsabilidade do autor a confidencialidade da senha do cartão. O fato da transação ter sido realizada mediante compra presencial, com leitura do cartão físico por tecnologia magnética (chip) e exigência de senha, faz-se presumir a sua regularidade ao passo que mina a possibilidade de bloqueio automático por alerta do sistema de segurança do banco, não sendo imputável a falha, sobretudo quando há transações precedentes de valores que estão em conformidade com o que se questiona na presente ação. Ademais, o próprio autor confessa que sempre esteve sob posse do cartão, cabendo somente a este seu dever de guarda, não sendo o caso dos autos qualquer relato de furto ou roubo em que se exigiria imediata comunicação com solicitação de bloqueio. Assim, se houve suposto uso indevido de terceiro de cartão que se achava na posse do autor e cuja transação foi realizada somente por quem teria acesso a senha, que é restrita ao seu titular, não há como reconhecer nexo de causalidade entre qualquer ação ou omissão do banco e o infortúnio relatado nos autos. Em tais circunstâncias, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem afastado a responsabilidade da instituição financeira sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Confira-se: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS EM CONTA-CORRENTE. TRANSAÇÕES QUE SÃO REALIZADAS COM CARTÃO, PARA O QUE NECESSITA DE SENHA PESSOAL E CHIP. DEVER DE GUARDA DA CONSUMIDORA EM MANTER A CUSTÓDIA DO PLÁSTICO E EM NÃO PUBLICIZAR A SENHA. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO A ALGUM ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008038937, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 21/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO SOB O FUNDAMENTO DO ENUNCIADO Nº 02.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUES E EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE. CONDUTA REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM CHIP E DA SENHA, DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. RESPONSABILIDADE DA CORRENTISTA PELA GUARDA E CUIDADO DE CARTÃO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO BANCO EM FACE DA CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA QUE CONDUZ À AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE. Apelação Cível n. 0003961-37.2012.8.06.0146. Relator(a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado. Data do julgamento: 15/05/2019. Data de publicação: 15/05/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DA SEGUNDA CÂMARA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O APELO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. SERVIÇO BANCÁRIO. SAQUE EM CONTA CORRENTE. CONDUTA REALIZADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E DA SENHA, DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA PELA GUARDA E CUIDADO DE CARTÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MANIFESTAÇÃO ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO CLARO E PRECISO SOBRE TODA A MATÉRIA TRAZIDA À BAILA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJCE. Embargos de Declaração n. 0149795-84.2013.8.06.0001. Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO. Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado. Data do julgamento: 28/03/2018. Data de publicação: 28/03/2018) Assim, em relação aos danos materiais e morais requeridos na inicial cabia ao promovente provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, já que os fatos alegados não restaram configurados, in casu, os danos extrapatrimoniais. Assim, o promovente não trouxe provas mínimas do seu relato, bem como houve uma demora do momento da descoberta do furto e a devida comunicação a administradora promovida, fato que deveria ser feito imediatamente à ciência do sinistro. Em tão exíguo espaço de tempo, a prática de fraude com as chaves criptográficas do chip é bastante remota e, assim, não houve falha na prestação de serviço da promovida. Por tudo isso, entendo por legítimo afastar a responsabilidade da demandada, visto que as circunstâncias do caso indicam que as transações questionadas foram efetivadas em decorrência da conduta negligente do promovente que não cuidou de guardar de forma adequada seu cartão e senhas pessoais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da promovente pela falta de provas dos danos alegados, tendo em vista a regularidade do parcelamento firmado, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, nos termos do art. 487, inc. I do CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), caso não haja apresentação de documentos para análise de gratuidade. P.R.I. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique se. Registre se. Intimem se. Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente
07/05/2024, 00:00