Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXSANDRA DA SILVA FERREIRA.
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001326-45.2023.8.06.0017.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE JURÍDICA, ajuizada por ALEXSANDRA DA SILVA FERREIRA, em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, todos já qualificados nos presentes autos. A parte promovida, em audiência de conciliação (Id. 80438644), pugnou pelo depoimento pessoal da promovente. Em audiência de instrução, a reclamante deixou de comparecer, sem apresentar qualquer justificativa. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de condição da ação pela da falta de interesse de agir, por não haver busca da resolução na via administrativa, diante do princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição. Passando ao mérito, Alexsandra relata que descobriu ter sido negativada junto a órgãos de proteção de crédito e, ao procurar informações, identificou o registro efetuado pela empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, no valor de R$ 773,77, contrato de número 1610314 (Id. 71387736). A autora disse desconhecer o débito e o contrato que a ele deu origem. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito e indenização no valor de R$ 10.000,00. Compulsando os autos, a reclamada apresentou o termo de cessão de débito (Ids. 80366518 - 80366524), oriunda de contrato firmado por ALEXSANDRA DA SILVA FERREIRA (Id. 80366517), regularmente juntado, assim como a cópia de identidade. Comprovada assim a relação jurídica estabelecida entre as partes. Diante de tudo isso, comprova-se que a empresa promovida agiu dentro da legalidade, não havendo praticado ato que configure dano moral. Em contestação, a requerida pugna pela condenação da autora, aplicando multa por litigância de má-fé e condenação em custas na forma dos Arts. 80, II e III e 90 do CPC/2015, c/c Art. 55 da Lei 9.099. Observa-se que a petição inicial é genérica e apresenta poucos dados que fundamentam o pedido, configurando uma petição genérica e de larga escala. Acrescentando tal fato à ausência da parte autora em audiência de instrução de Id. 83508086, demonstra-se o descaso com o processo judicial, o que configura a litigância de má-fé. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno a autora, ainda, litigante de má-fé, na forma do art. 80 II do CPC e 55 da Lei 9099, ao pagamento das custas do processo, honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00, e mais multa de três por cento do valor corrigido da causa. P. R. I. Fortaleza/CE, 24 de abril de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
29/04/2024, 00:00