Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036610-08.2018.8.06.0029.
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: SEBASTIAO TRAJANO VIEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: SEBASTIAO TRAJANO VIEIRA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ACOPIARA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E LEI Nº 9.099/95. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES PROCESSUAIS. INÉRCIA. TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS. NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMINAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 51, INCISO V DA LEI N.º 9.099/95. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado e julgá-lo prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0036610-08.2018.8.06.0029 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado e julgá-lo prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 01 de abril de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo Banco BMG S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Acopiara/CE nos autos da ação de Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em seu desfavor por Sebastiao Trajano Vieira. Insurge-se o promovido em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais sob o fundamento da irregular comprovação da validade do contrato objeto dos autos e arbitrou indenização por danos morais e materiais e, assim, e extinguiu o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC (Id. 3144727). No recurso inominado, argumenta a instituição financeira que o contrato objeto dos autos é válido e eficaz, sendo incabíveis a restituição do indébito e reparação por danos morais e, ao fim, pede a integral reforma da sentença (Id. 3144734). Contrarrazões no Id. 3144758. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. A instituição financeira ré, através da petição contida no Id. 3144777, noticiou o falecimento da parte autora, requerendo a suspensão do processo para regularização do polo ativo da ação. Proferido despacho por este relator no Id. 10124017, suspendendo a tramitação dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias e determinando a intimação dos herdeiros para promoverem a habilitação, nos autos no prazo assinalado, sob pena de extinção do feito (art. 51, inciso V da lei 9.099/95). Certidão de decurso de prazo no Id. 10859612. É o relatório, decido. VOTO Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Pelo que dos autos consta, o banco promovido noticiou o falecimento da parte autora na petição de Id. 3144777. Diante disso, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, e a intimação dos sucessores para habilitarem-se nos autos, no prazo acima assinalado, sob pena de extinção do feito (art. 51, inc. V da Lei 9.099/95). Nada foi apresentado, no entanto, de forma tempestiva. Sobre o tema, destaca-se que a habilitação é um procedimento especial de jurisdição contenciosa, adequado para regularizar um dos polos da relação jurídica processual, devido ao falecimento de uma das partes, o que após realizado caracterizará a hipótese de sucessão processual. A redação do artigo 51, inciso V, da Lei n.º 9.099/1995, estabelece que o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito quando, falecido o autor, como é o caso dos autos, a habilitação não se der no prazo de trinta dias, in verbis: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; O dispositivo legal citado permite concluir que, falecido o promovente da ação proposta perante o Juizado Especial Cível, o processo deve ser julgado extinto caso a habilitação dependa de sentença ou, como é o caso, não seja providenciada pela parte interessada no prazo de 30 (trinta) dias. Convém salientar que a redação do citado inciso V está em consonância com o artigo 313, §2º, inciso II do Código de Processo Civil que dispõe acerca da hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse na sucessão processual e respectiva habilitação. Independentemente da fundamentação dada na sentença, à verificação dos pressupostos necessários à continuidade do processo, permitindo seu julgamento definitivo, constitui um poder-dever deste relator, tratando-se, por isso mesmo, de matéria de ordem pública que deverá ser reconhecida de ofício, até mesmo em grau recursal, independentemente de alegação levada a efeito pelas partes, não obstante o tenha sido noticiado pelo banco promovido. Sobre o tema, com maestria, discorre Felippe Borring Rocha, no Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, transcrevo, no que importa: "De acordo com o art. 51, VI, morto o demandante, os seus sucessores têm o prazo de 30 dias para fazer a habilitação incidental (arts. 687 a 692 do CPC), caso tenham interesse de prosseguir na causa e o direito deduzido em juízo seja transmissível. [...] O prazo de 30 dias, por ser um prazo processual, deve ser contado da intimação feita pelo juízo para promover a sucessão processual e não do óbito propriamente dito. Nada obsta, outrossim, que o juiz, diante de um pedido fundamentado e dentro do lapso temporal, prorrogue esse prazo (art. 139, VI, do CPC), de forma a permitir o ingresso dos sucessores e evitar o fim anômalo do processo." (Rocha, Felippe Borring, Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática.10. ed. São Paulo: Atlas, 2019, pág. 120). Além dos herdeiros, se já houvesse sido proposta a ação de inventário, o espólio poderia suceder a parte autora falecida no polo ativo da demanda (artigo 75, inciso VII, do CPC). Há, entretanto, quem diga que o espólio não poderia assumir essa posição em sede de Juizados Especiais, por não ser pessoa natural. Na realidade, o espólio não pode "propor a ação" (artigo 8º,§1º, Le 9.099/95), mas se o processo já está ajuizado e o autor morre, pelo princípio da economia processual, deve ser admitida a sua inclusão no processo. No caso em epígrafe, porém, restou ausente qualquer habilitação. Para ilustrar, colaciono jurisprudência da Segunda Turma do Fórum das Turmas Recursais do Estado do Ceará, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E LEI Nº 9.099/95. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PELOS SUCESSORES PROCESSUAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA. NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO V DA LEI N.º 9.099/95. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00005717520198060029, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/11/2023). Conclui-se, dessa forma, que os eventuais sucessores processuais do promovente, devidamente intimados via advogado do de cujus com procuração constituída nos autos, não manifestaram interesse em regularizar o polo ativo da ação, conforme determinado em despacho. Assim, com fundamento no artigo 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95, extingo o processo sem apreciação do mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do RECURSO INOMINADO posto que PREJUDICADO e, de ofício, extingo o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso V da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do recorrido vencido, a contrário sensu do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 01 de abril de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
03/04/2024, 00:00