Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000506-80.2022.8.06.0075.
RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DANTAS DA NOBREGA
RECORRIDO: LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DANTAS DA NOBREGA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE EUSÉBIO/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE DECISÃO SURPRESA. REJEITADA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. EMPRÉSTIMO IMPUGNADO PELO AUTOR. TESE DE "PORTABILIDADE" NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. INSTRUMENTO DE MÚTUO ASSINADO. GRAFIA LEGÍTIMA, NÃO CONTROVERTIDA. SUPOSTO INTERMEDIADOR/FRAUDADOR O INDUZIU A ERRO EM RELAÇÃO AO TIPO DE CONTRATO. PORÉM, NEGLIGÊNCIA DO AUTOR EM ASSINAR O INSTRUMENTO SEM LER OS TERMOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, §3º, DO CDC). FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÕES MORAIS E MATERIAIS ORA AFASTADAS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000506-80.2022.8.06.0075 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 23 de setembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Santander S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Eusébio/CE, nos autos da Ação Anulatória de contrato c/c Tutela Antecipada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais ajuizada em seu desfavor e de Lidera Promotora de Negócios S.A. por Marcus Vinícius Dantas da Nóbrega. Na inicial, o autor relata que, no ano de 2021, recebeu uma proposta por meio de uma ligação telefônica, na qual a promovida, Lidera Promotora de Negócios, empresa conveniada ao Banco Santander S/A, ofereceu a possibilidade de amortização de um empréstimo consignado que o autor havia contraído no Banco do Brasil. Considerando a proposta atrativa, que resultaria em redução no valor da prestação mensal descontada em folha, contratou os serviços da empresa Lidera em 01/10/2021. Segundo o autor, ficou acordado no contrato que o valor consignado seria transferido do Banco Santander para sua conta. Após o recebimento, o promovente deveria enviar o valor para a empresa Lidera, o que permitiria a amortização da dívida com o Banco do Brasil, cessando os descontos mensais em folha, na quantia de R$ 2.610,70 (dois mil, seiscentos e dez reais e setenta centavos). Com isso, surgiria uma nova dívida, com prestação mensal de R$ 677,98 (seiscentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos). No entanto, afirma que a amortização não foi realizada e que um novo empréstimo consignado foi contratado junto ao Banco Santander, sem sua autorização, pois, segundo ele, em nenhum momento houve contato com funcionários do banco. Inconformado, por sentir-se enganado pela instituição financeira, ajuizou a presente ação para requerer danos materiais (restituição dos valores descontados do salário com consequente repetição do indébito) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na contestação apresentada pelo Banco Santander, no Id. 13872053, a empresa argumenta que, embora exista um contrato de empréstimo consignado com o autor, o crédito contratado foi fornecido apenas após a assinatura do contrato, a qual foi ratificada pela parte autora. Assim, alegou ilegitimidade passiva, afirmando não manter nenhum vínculo com a empresa Lidera e atribuiu toda a responsabilidade exclusivamente a ela. Sustentou que o autor foi vítima de um golpe relacionado à portabilidade de empréstimos, algo que alega ser comum. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade, com a consequente extinção do pleito autoral. Termo de audiência juntado no Id. 13872062, sem conciliação. Na sentença do Id. 13872070, o juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Banco Santander S/A e extinguiu os pedidos autorais contra a Lidera Promotora de Negócios LTDA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Declarou a nulidade do contrato consignado nº 529285673 e determinou a restituição parcialmente simples dos valores indevidamente descontados, e em dobro a partir de 30/03/2021, conforme EAREsp 676608/RS e concedeu a tutela de urgência para suspender qualquer desconto ainda em vigor. Porém, o pedido de indenização por danos morais foi negado, e o processo foi extinto com resolução de mérito contra o Banco Santander, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Inconformado, o Banco Santander interpôs recurso inominado, alegando preliminar de nulidade da sentença, por não ter sido intimado sobre a extinção do processo contra a Lidera Promotora de Negócios, violando o contraditório e a ampla defesa e o princípio que veda a decisão surpresa. No mérito, defende que não foi considerado o fortuito externo causado por terceiros e alega que os descontos do contrato nº 529285673 não podem ser restituídos, pois o valor foi creditado na conta do recorrido, que voluntariamente contratou o empréstimo e transferiu o proveito econômico a terceiro. Além disso, afirma que a restituição em dobro não é cabível, pois não houve má-fé e contesta a condenação por danos materiais, alegando ausência de nexo causal devido à culpa exclusiva da vítima. Nas contrarrazões, a parte autora reafirma a falha da ré na prestação do serviço, beneficiando-se da fraude, conforme a súmula 479 do STJ, devendo o banco ser responsabilizado. Em suma, pede a ratificação da sentença. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. I) Preliminar de nulidade da sentença: rejeitada. A instituição financeira argui a nulidade da decisão a qual argui ter sido "surpresa" no tocante à extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação à corré Lidera Promotora de Negócios - EIRELI. Contudo, em setembro de 2023 (Id. 13872066), o juízo sentenciante intimou o autor para, no prazo de dez dias, informar sobre o interesse em manter a referida empresa no polo passivo da lide, reputando a inércia como desinteresse processual haja vista que àquela promovida não foi encontrada para citação. Ultrapassado o prazo concedido para manifestação, o servidor responsável da unidade certificou o decurso de prazo em 30/01/2024 (Id. 13872069) e os autos foram conclusos para julgamento. Em 31/05/2024, foi proferida sentença. Isto é, oito meses após o prazo concedido ao autor para regularizar o polo passivo da ação em relação à citação da Lidera, não havendo que se falar em decisão surpresa, essencialmente porque a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito quanto à corré foi mero corolário da tramitação processual diante da impossibilidade de citação por edital no rito dos Juizados Especiais. Assim, rejeito a preliminar e passo ao mérito. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide incide o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da controvérsia versa sobre a (ir)regularidade da transação efetuada pelo autor em 01/10/2021, o qual pensava tratar-se da portabilidade para o banco promovido Santander de um mútuo que havia contratado com o Banco do Brasil, mas, na verdade, acabou que firmar um novo contrato de empréstimo n. 529285673 e transferiu o proveito econômico para o terceiro fraudador (R$ 24.818,64 - Id. 13872005) pensando que estaria quitando o primeiro contrato, incorrendo no chamado "golpe da falsa portabilidade de empréstimo". Assim, o promovente passou a sofrer descontos mensais referentes aos dois empréstimos (Banco do Brasil (R$ 2.610,70) e Santander (R$ 677,98) e, nesse cenário, ajuizou a pretensão para obter a declaração de nulidade do segundo contrato, a restituição do indébito e indenização por danos morais (R$ 20.000,00). Pois bem, no caso em discussão, em que pesem os argumentos postos pelo autor, do enfrentamento do contexto fático e probatório, analisados de forma sistemática, e as arguições iniciais serem, resta evidenciado nas provas dos autos que este negligenciou na contratação do mútuo a respeito do qual pensava se tratar de uma portabilidade. Sobre o tema, embora o juízo sentenciante tenha concluído a decisão responsabilizando a instituição financeira recorrente, cabe reproduzir alguns fundamentos pertinentes que elucidam, em parte, a controvérsia, vejamos: "O modus operandi dessa fraude ocorre da seguinte maneira: a parte é abordada por terceiro fraudador (no caso, uma pessoa que se apresentou como "Rafael" ID 34081627), que em nome de empresa de assessoria financeira (no caso, a primeira requerida LIDERA), lhe promete a "portabilidade" de empréstimo consignado ativo (que, na espécie, o autor possuía no Banco do Brasil) para outro Banco (no caso, o requerido BANCO SANTANDER) com menores taxas. O terceiro fraudador, então, induz a parte (autora) à contratação de novo empréstimo consignado junto a uma instituição bancária (no caso, o BANCO SANTANDER), fazendo ela acreditar que estaria a contratar um mero ajuste de portabilidade e, uma vez que o dinheiro seja creditado pelo segundo Banco na conta da parte (autora), orienta este a fazer a transferência para uma conta que diz ser da empresa de serviços financeiros, a fim de que seja "quitado" o empréstimo anterior. A parte efetua a transferência para a conta indicada e o terceiro fraudador se apropria de tal quantia e nada quita, remanescendo a vítima, então, com dois empréstimos consignados ativos. Em casos como o presente, nem sempre estará presente a responsabilidade civil do Banco que forneceu o segundo empréstimo para o consumidor (na espécie, o BANCO SANTANDER), pois, geralmente, a fraude é perpetrada por terceiro (na espécie, o golpista que se apresentou como "Rafael", afirmando ser representante da empresa LIDERA), absolutamente desvinculados do referido BANCO, não podendo, portanto, ser o BANCO responsabilizado por tal fato, uma vez que perpetrado e concluído de modo totalmente externo à instituição financeira. Em outras palavras, normalmente o "golpe da falsa portabilidade do empréstimo consignado" não é praticado por correspondente bancário da instituição financeira (preposto ou comitente), mas por terceiros falsários que ludibriaram a vítima e a induziram à contratação legítima de um novo empréstimo consignado, cujo valor foi efetivamente depositado na própria conta corrente da vítima, a qual, posteriormente, em estado de erro, promoveu a transferência para terceiro estranho a qualquer dos Bancos envolvidos. Cuida-se, portanto, de fortuito externo, ou seja, de fato que não contém qualquer conexidade com a atividade empresarial desenvolvida pelo BANCO que forneceu o empréstimo." No caso dos autos, mais precisamente no instrumento de contrato n. 529285673 juntada pelo demandado no Id. 13872055, consistente no segundo empréstimo, há informação expressa de ser uma "Cédula de Crédito Bancária de Empréstimo Consignado", com a finalidade de "empréstimo", sem nenhuma informação de portabilidade. A contratação foi intermediada pela correspondente "Aline Estevam Moron", preposta da empresa "Escrita Promotora de Vendas Ltda.", a qual, na data de assinatura do mútuo, em 01/10/2021, estava ativa, pois a baixa cadastral somente ocorreu em 15/09/2022, conforme consulta ao CNPJ n. 24.711.320/0010-09 no site da Receita Federal, de modo que afasto o fundamento da sentença de que a interposta estava "inativa em razão de omissão de declarações perante a Receita Federal e atualmente encontra-se baixada" (Disponível em: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp) (trecho da sentença), bem como não se pode inferir que a correspondente do banco tinha alguma relação com o suposto fraudador. O que se compreende da instrução é que a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo, a respeito do qual não há controvérsia em relação à legitimidade da assinatura do autor no instrumento, em 01/02/2021, bem como sobre a possibilidade de leitura do documento no ato da assinatura (Id. 13872054). Tampouco há questionamento sobre a comprovação da abertura de conta bancária n. 010077195, agência 2051; pois foi juntado o documento de adesão a pacote de serviços, o canhoto assinado de recebimento de cartão, a cópia de documento pessoal e de comprovante de endereço do autor e o extrato bancário indicando a transferência do valor contratado (R$ 24.754,19), na mesma data do contrato. Diante dessa farta documentação, conclui-se que o autor aderiu expressamente ao mútuo feneratício, embora possa ter sido ludibriado quanto ao tipo de contratação pelo aparente preposto da empresa Lidera. Contudo, não há previsão legal de assinatura de testemunhas no contrato com pessoal alfabetizada, a qual tem o dever de ler o que estava assinando, ressaltando que a parte autora é uma pessoa formada (médico) de 42 anos. O artigo 595 do Código Civil incide apenas nas relações contratuais com pessoa analfabeta, o que não sói ocorrer nos autos. Trata-se, portanto, de fortuito externo às operações do promovido, ora recorrente, Banco Santander. Quando ao suposto fraudador que contatou o demandante através do whattsapp, alegando ser um funcionário da empresa "Lidera Promotora de Negócios" e oferecendo a portabilidade com amortização de saldo devedor do primeiro contrato, ressalto que a ação foi extinta sem mérito em relação a essa empresa, pois o autor não indicou endereço suficiente para a citação, de modo que não cabe analisar eventual responsabilidade da empresa na presente insurgência recursal. Assim, ao analisar eventual responsabilidade objetiva atribuída a instituição financeira, evidencio causa excludente da responsabilidade disposta no inciso II, §3º do art. 14 do CDC. Vejamos: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há de se reconhecer a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira recorrente e o prejuízo sofrido pelo consumidor, que, sem a devida diligência, assinou o contrato de empréstimo e transferiu o proveito econômico para destinatário alheio à relação contratual firmada, não havendo a obrigação o banco de repará-lo a qualquer título. O ato jurídico é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua existência, validade e eficácia e assim, não se vislumbra falha na prestação de serviço pela instituição financeira, de modo que os descontos mensais configuram exercício seu regular direito de cobrar as parcelas correspondentes ao empréstimo. Indevida, nesses termos, compensação a título de danos materiais, pelo que afasto a condenação imposta na sentença e a declaração de inexistência de contrato válido, decidindo pela improcedência dos pedidos autorais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para afastar a condenação material nela arbitrada, decidindo pela improcedência dos pedidos autorais. Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza/CE, 23 de setembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
02/10/2024, 00:00