Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000027-83.2020.8.06.0099.
RECORRENTE: JANDERSON FLORENCIO PIRES
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000027-83.2020.8.06.0099 - Recurso Inominado Cível
Recorrente: JANDERSON FLORÊNCIO PIRES
Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Origem: 1ª VARA CA COMARCA DE ITAITINGA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes EMENTA: RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A CONTA CORRENTE. ALEGADA COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto por JANDERSON FLORÊNCIO PIRES em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo juízo de origem (ID 12751009), julgando improcedente a ação sob o fundamento de que o ônus da prova é de quem alega, cumprindo ao requerente a incumbência de comprovar a ocorrência do ato ilícito, o dano causado e o nexo causal entre o ato e o dano, nos termos do art. 373, I, do CPC, entendendo o magistrado sentenciante não houve prova nos autos para configurar o alegado ato ilícito por parte do demandado, observando que o recorrente afirma haver realizado uma compra no valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais) parcelada em 06 (seis) vezes; entretanto, não menciona em qual data tal compra foi feita nem anexa aos autos a fatura do cartão, não merecendo, por isso, prosperar a alegação de que foi realizado débito automático em valor superior à compra. Em suas razões (ID 12751016), o recorrente protesta pela anulação do julgado por falta de prestação jurisdicional, vez que não reconhecida a relação consumerista e consequente aplicação das normas protetivas insertas na legislação pertinente, em particular a inversão do ônus da prova, sendo negados os pleitos autorais referentes a providências para angariar subsídios em prol da tese autoral, muito embora, sustenta, o próprio banco anexou provas favoráveis ao demandante, demonstrando que teria ocorrido cobrança indevida, o que autorizaria o ressarcimento em dobro do indébito assim como o pagamento, pelo banco, de indenização por dano moral, requestando a reforma do julgado com o provimento do apelo. Não ofertadas contrarrazões, vieram os autos a este colegiado revisor. Esse o relatório. Passo ao voto. Recebo o recurso, posto que atendidos os requisitos legais, conferindo, no azo, os benefícios da gratuidade em favor do suplicante, observado o disposto nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. A ação proposta tem, como desiderato, a declaração de inexistência de débito junto ao banco promovido e que resultara em inscrição, esta tida por indevida, a ensejar dano moral indenizável. A tese suscitada no recurso interposto diz respeito à não incidência das regras consumeristas ao caso concreto, a gerar a nulidade da sentença vergastada. Tal premissa, contudo, é manifestamente equivocada, uma vez que a sentença discorreu sobre a ausência de prova do fato constitutivo do direito, assentada, portanto, no que preconiza o art. 373, I, do CPC, não negando, de outra banda, vigência aos arts. 2º e 6º, VIII, do CDC, não alcançando o instituto da inversão do ônus da prova, mesmo em se tratando de relação de consumo, a demonstração mínima e a verossimilhança do direito alegado. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento de que: "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente -ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior -garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012." ( AgRg no REsp 1450473/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). Conforme registrado na sentença, "a narrativa do consumidor, desacompanhada do comprovante da fatura do cartão de crédito, dos extratos de sua conta corrente e dos comprovantes de inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, se afigura inverossímil no presente caso". Registro que a inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, não se aplicando tal instituto em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, posto que a inversão é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, o que, no caso concreto, não se evidenciou, sendo claro que a probabilidade do direito se mede pelo contexto probatório angariado pela parte em favor de suas teses. Desse modo, sequer a alegada negativação foi demonstrada, inexistindo prova do fato constitutivo do direito alegado, a improcedência da ação é impositiva, cabendo o registro de que, ao optar por acionar o juizado especial, o promovente se dispôs a coligir aos autos prova bastante de suas teses, não se desincumbindo do ônus probatório a seu encargo, pelo que não se mostra viável a censura dirigida à sentença. Isso posto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença proferida, condenando o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa, ante a concessão da gratuidade. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
31/07/2024, 00:00