Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001611-87.2022.8.06.0012.
RECORRENTE: BANCO CBSS S.A. e outros (2)
RECORRIDO: RACHEL MOTA LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco demandado, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001611-87.2022.8.06.0012
RECORRENTE: BANCO DIGIO S.A.
RECORRIDO: RACHEL MOTA LIMA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPCB). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco demandado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art.55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 23 de setembro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por RACHEL MOTA LIMA em desfavor do BANCO DIGIO S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Na petição inicial (Id. 12889981), a autora relatou que seu nome foi inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes em virtude de uma dívida com o Banco Digio referente ao contrato de nº 55020266103, no valor de R$ 14.509,24 (quatorze mil, quinhentos e nove reais e vinte e quatro centavos), a qual não reconhece. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a retirada do seu nome do rol dos inadimplentes, a declaração de inexigibilidade da dívida e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 12890038), na qual o Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar a inexistência do débito de R$ 14.509,24 (quatorze mil, quinhentos e nove reais e vinte e quatro centavos); b) condenar SOLIDARIAMENTE os Promovidos BANCO DIGIO S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II a pagar à autora indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. A parte autora e o demandado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, entabularam acordo. Em decorrência, o Magistrado singular julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Irresignado, a demandado BANCO DIGIO S.A. apresentou recurso inominado (Id. 12890043), no qual pugnou pela reforma da sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos exordiais e, subsidiariamente, minoração do valor arbitrado a título de danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório. Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. De início, não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de prova pericial, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33, da Lei n. 9.099/1995. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. De igual modo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o negócio jurídico fora formalizado com o Banco demandado recorrente e posteriormente cedido à empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Passo ao mérito. O caso em tela trata de uma relação jurídica de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, fazendo-se essencial a observância e aplicação cogente dos princípios e regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se na posição de hipossuficiente em relação à empresa fornecedora de produtos e ou serviços. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a regularidade ou não da inscrição do nome da parte autora recorrida junto ao órgão de proteção ao crédito, ou seja, se o débito ensejador do registro se mostra existente e legítimo. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB. Nesse passo, na medida em que alegado pela autora recorrida a inexistência do débito que ensejou a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, caberia ao Banco demandado comprovar fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual, rogando a máxima vênia dos eminentes Pares, não se desincumbiu. O demandado recorrente colacionou aos autos um contrato diferente do questionado pela autora em sua inicial. A autora questiona a inscrição indevida em relação ao contrato de nº 55020266103, no valor de R$ 14.509,24 (quatorze mil, quinhentos e nove reais e vinte e quatro centavos), com data de vencimento em 25/11/2018 e data de inclusão em 06/04/2021. O contrato acostado aos autos pelo demandado (Id. 12890022) é o de nº 055020264717, no valor de R$ 7.812,71 (sete mil, oitocentos e doze reais e vinte e um centavos). Tratam-se, portanto, de contratos diferentes. Neste contexto, face a hipossuficiência presente na relação ente os litigantes e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal do ato ilícito (negativação) cometido, restou configurado o dever de reparar os danos morais existentes. Sabe-se que a simples inscrição do nome da pessoa em cadastro de inadimplentes gera sim o dano moral in re ipsa, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) e das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Ocorre que, neste caso, a promovente, ao tempo da inclusão do débito discutido nos autos (06/04/2021), a autora recorrida possuía 06 negativações junto ao Banco do Brasil, com data de inclusão aos 04/08/2020 e exclusão em 30/04/2021, ou seja, a baixa apenas ocorreu após a anotação questionada nestes autos, conforme relatório repousante no Id. 12890023, devendo ser aplicado ao caso o entendimento materializado na Súmula nº 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", notadamente porque não há provas nos autos no sentido de que as referidas negativações são indevidas. Conclui-se, portanto, não haver dano moral caracterizado, uma vez que a nova e indevida inscrição aqui questionada, na prática, não alterou a situação fática de inadimplência da parte autora.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, para tão somente julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo incólumes os demais termos da sentença judicial de mérito vergastada. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. BEL. IRANDES BASTOS SALES Juiz Relator
30/09/2024, 00:00