Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000469-42.2021.8.06.0090.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: ANTONIO DA SILVA FILHO PROMOVIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). De início, enfatize-se que este juízo não possui contador judicial, e a remessa dos autos à contadoria judicial em Fortaleza gera considerável demora no retorno dos cálculos. O caso em apreço abarca análise de cálculos, o que demanda trabalho e análise. Este juízo possui uma considerável demanda mensal de feitos novos e uma limitação de servidores. Nota-se que a executada/embargante apresentou embargos à execução (ID 34488835 e seguintes), alegando excesso de execução pela divergência de cálculos, pedindo ao final que seja julgado procedentes os embargos à execução para o fim de declarar o excesso. O CPC de 2015 manteve o regramento contido no artigo 285-B do CPC de 1973, determinando, como pressuposto de admissibilidade específico quando da alegação de excesso de execução, que a parte aponte com exatidão a(s) cláusula(s) que pretende revisar, informe o valor que entende correto, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo e comprove o pagamento do valor incontroverso, sob pena de não ser examinada a alegação de excesso de execução, como se pode verificar pela simples leitura dos seguintes artigos: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; [...]. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifei) Dessa forma, a lei processual define que a apreciação de excesso só será realizada quando o embargante apresentar sua alegação com a fixação do valor que entende como correto e demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que restou demonstrado nos autos pela parte executada, conforme petição e documentos de ID 34488835 e seguintes. Constata-se que os embargos à execução são tempestivos e que o juízo fora garantido, tendo a parte embargante observado o disposto no art. 525 do CPC. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA Observa-se que a parte autora requereu a aplicação de multa (ID 34046187), diante do não cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado no item "a" do dispositivo sentencial de ID 23908412, no prazo, pelo demandado. As astreintes têm por finalidade compelir o devedor/executado ao cumprimento da obrigação, para atingir o resultado prático da tutela específica que, na hipótese, é a baixa no gravame e reduzir os efeitos deletérios do tempo no decurso do processo. Convêm ressaltar o caráter acessório e coercitivo da citada multa, não devendo caracterizar enriquecimento ilícito, e nem se sobrepor ao valor do principal, condenação. Ademais, o citado valor pode ser revisto de ofício pelo juiz, em um juízo de equidade, não se mostrando desproporcional ou excessivo/a no caso concreto, vez que a multa aplicada neste feito também atende ao critério da razoabilidade, de sorte a ser compatível com a responsabilidade, necessidade e urgência da obrigação a ser cumprida. DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR A Súmula 410 do STJ determina que: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Com efeito, constata-se que o referido enunciado segue aplicável mesmo após a vigência do CPC 2015, de modo que a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer constitui conditio sine qua non para a exigibilidade das multas fixadas. Posto isso, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Entendimento compendiado na Súmula 410 do STJ, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor (CPC/1973). Esclarecimento do decidido pela Segunda Seção no Eag 857.758-RS'' (REsp 1.349.790/RJ, Relatora Ministra Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27.2.2014). 2. Estando o acórdão estadual em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, impõe-se o provimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.938.930/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" (AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.965.390/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Ceará: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: REJEITADA. MÉRITO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO (DUPLICATA). ADIMPLEMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO EM JUÍZO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO EFETIVADA POR MEIO ELETRÔNICO NA PESSOA DO ADVOGADO. OFENSA À SÚMULA Nº 410 - STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA COBRANÇA DE ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DA MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. (...) O devedor de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, quando tem contra si ordem para cumprimento da decisão judicial, deve ser intimado pessoalmente, justamente pelas múltiplas e graves consequências de seu eventual desatendimento ao mandamento jurisdicional, como as astreintes. O cumprimento da obrigação não é ato cuja realização dependa de advogado, pois é ato da parte; assim, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa periódica. É da intimação pessoal do destinatário da ordem judicial que se deve iniciar a contagem do prazo para cumprimento da decisão. Na espécie, compulsando detidamente os autos, observa-se que o banco demandado foi intimado apenas por meio de seu advogado da decisão judicial que determinou o cancelamento do protesto do título objeto da demanda. Todavia, é cediço que a incidência das astreintes reclama a prévia intimação pessoal do devedor, porquanto, somente assim poderia ser configurada a mora, tendo cabimento, então, a execução da multa pecuniária imposta. Em consonância, a súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, determina que a intimação do conteúdo da decisão judicial, em nome do advogado, para o cumprimento de obrigação de fazer não é suficiente para o início da fluência da multa cominatória: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Percebe-se, pois, que evidenciado que não ocorrera intimação pessoal da parte promovida, quanto à questão da astreintes imposta, não há que se falar em incidência da multa aplicada no julgado, haja vista não haver demonstração de que a parte promovida tenha sido prévia e pessoalmente intimada. (...)
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença a quo apenas para afastar a cobrança do valor (R$ 4.000,00) concernente às astreintes, ante a ausência de prévia intimação pessoal do banco promovido para cumprir a obrigação de fazer referente à determinação do cancelamento do protesto da Duplicata de nº 211378/01, nos termos da súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. (Recurso inominado - Autos nº 3939708-52.2013.8.06.0011, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Rel. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO, 21/07/2020) Compulsando os autos, observa-se que inexiste intimação pessoal da parte demandada da sentença (ID 23908412) que concedeu a liminar e fixou a multa diária, em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta. Sendo assim, diante dessa ausência de intimação pessoal, mostra-se inexigível a cobrança da multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em face da executada, consoante o entendimento sumulado e adotado pelos Tribunais Superiores. Portanto, nos termos da Súmula 410 do STJ, faz-se necessária a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimento da obrigação de fazer. Além disso, a parte demandada comprovou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, conforme documentos de ID 34488835 e confirmado pelo exequente ID 35353254. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. Na hipótese, verifica-se que a embargante apontou excesso nos cálculos referentes à correção e aplicação de juros, apresentando duas planilhas, descrevendo a diferença entre os cálculos da embargada e da embargante, juntando os cálculos aos autos (ID 34488835 e seguintes). A respeito disso, observa-se que a embargante alegou cobrança de valor superior ao devido na execução e demonstrou, com exatidão, o valor total excessivo da execução (ID 34488835 e seguintes). Ainda, a embargante apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos moldes legais, tendo feito uma análise completa, onde apontou as diferenças de valores e datas que entende como correto na execução (ID 34488835 e seguintes). Por seu turno, o exequente impugnou a alegação contida nos embargos à execução, aduzindo que os cálculos apresentados na execução estão corretos (ID 35353254). Compulsando os autos, vê-se que a sentença (ID 23908412), mantida pelo acórdão de ID 32884256, condenou o banco executado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à parte exequente. Examinando os autos de forma acurada, observa-se que os cálculos apresentados pela executada (ID 34488835 e seguintes), indicaram a metodologia utilizada para apuração do crédito exequendo, apontando a data-base, a correção monetária e os juros moratórios e que os mesmos estão em consonância com o que fora determinado na sentença e acórdão de ID 23908412 e 32884256. Diferentemente, os cálculos apresentados pelo exequente não obedecem a determinação contida no título judicial, visto que foram corrigidos por datas totalmente diferentes do determinado em sentença/acórdão, visto que a parte exequente utilizou como data dos juros, a data de inclusão do negócio jurídico e não a data do evento danoso (ID 34046187). Considerando a equidade que deve nortear a atividade do Judiciário, especialmente no âmbito os Juizados Especiais, conheço dos embargos e verifico que, de fato, houve excesso na execução. Ademais, não reconhecer o excesso citado implicaria enriquecimento ilícito do exequente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos à execução e considero indevida a execução da multa por descumprimento da obrigação de fazer, em virtude da ausência de intimação pessoal do devedor acerca da sentença proferida nos autos. Reconheço o cumprimento da obrigação de fazer, conforme comprovado pela parte demandada, conforme documentos de ID 34488835 e confirmado pelo exequente ID 35353254. Reconheço, de ofício, o excesso na presente execução. Reconheço também a quitação da obrigação, e declaro a extinção da presente execução, com base no artigo 924, inciso II, do CPC, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita. Determino a expedição de alvará(s) nos seguintes termos: A) Determino a expedição de alvará, em benefício da parte exequente no valor de R$ 7.159,77 (sete mil, cento e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos), conforme guia de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, agência 547 e conta judicial de nº 1400114387327 (ID 34488838). Intimem-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência do alvará. Com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará, na forma supramencionada, sem necessidade de novo despacho. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
05/12/2023, 00:00