Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000491-43.2023.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral
Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de dois contratos de empréstimos consignados nº 238387996 e nº 262713920, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundo de dois contratos de empréstimos consignados, com os valores totais de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e R$ 1.149,41 (mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), que alega não ter contratado. Em contestação, o promovido aduz em sede de preliminar que há falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito alega que a parte autora realizou as contratações dos empréstimos, sem qualquer irregularidade, de forma válida, através de correspondente bancário, onde fora apresentado documentos pessoais necessários, bem como consta assinatura dentro dos moldes, o que se conclui pela aprovação. Segue alegando que o valor dos empréstimos foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada. A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário. Afasto também a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido. Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento do caso em análise. Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular. Ultrapassada as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC). Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta. Dentro da peça contestatória e no ID 71452437 e seguinte, é possível observar que o banco demandado juntou ao processo toda a documentação probatória dos empréstimos realizados pelas partes, quais sejam, contratos devidamente assinados, cópia dos documentos pessoais da parte promovente e testemunhas e telas de sistema com o fim de comprovar as transferências de valores. As telas juntadas como comprovantes de transferências de valores são aptas a comprovar a efetiva transferência das quantias, cabendo a parte promovente juntar os extratos bancários de sua conta para comprovar o não recebimento do crédito, o que deixou de fazer. Nesse sentido segue jurisprudência: Declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Autora que alega não se recordar de ter firmado o mútuo, afirmando não ter recebido e usufruído do valor mutuado. Sentença que julga improcedente a lide. Juntada de documentos comprovando a contratação e a liberação de valores. Tela sistêmica juntada pelo banco apta a comprovar a liberação de numerário em favor da autora. Regularidade na contratação. Descontos em benefício previdenciário devidos. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000735-84.2020.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 22.06.2022) (TJ-PR - APL: 00007358420208160107 Mamborê 0000735-84.2020.8.16.0107 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 22/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) Importante mencionar que as assinaturas a rogo foram realizadas por "Angela Pereira da Silva", filha do requerente, de modo que presume-se que a sua atuação buscou resguardar os interesses de seu genitor. Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que, a princípio, os contratos são válidos e dotados de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu. Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. Nesse sentido segue jurisprudência: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ. CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA. MERO ARREPENDIMENTO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00500284320218060179 CE 0050028-43.2021.8.06.0179, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Campos Sales, 23 de novembro de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00