Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA
Requerido: BANCO BMG SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000494-95.2023.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral
Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de cartão de crédito consignado de nº 11709473, repetição do indébito e indenização por danos morais. Narra o promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundo de um contrato de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) que alega não ter contratado. Em contestação, aduz a promovida em sede de preliminar que há falta de interesse de agir. No mérito alega que a parte autora firmou junto ao Banco Réu o cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 1679, vinculado à matrícula 1456935906, com o código de adesão (ADE) nº 40790444, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 11709473, junto ao benefício previdenciário nº 1456935906. Segue alegando que foram realizados saques no cartão de crédito que foram transferidos para conta de titularidade da parte autora. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada. A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário. O feito não pode tramitar no Juizado Especial Cível, haja a vista a sua incompetência diante da necessidade de perícia grafotécnica para solução da lide. Compulsando os autos, verifico que foram juntados pela promovida no ID 71137691 e seguintes as faturas do cartão de crédito, o contrato de cartão de crédito consignado prevendo o saque no valor de R$ 1.003,51 (mil e três reais e cinquenta e um centavos), comprovante de disponibilização de quatro transferência de valores, contrato de saque no valor de R$ 435,56 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), contrato de saque no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) e contrato de saque no valor de R$ 193,44 (cento e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos). Analisando a documentação juntada aos autos é possível perceber que as assinaturas presentes nos documentos juntados pelo réu são divergentes entre si. Em réplica, a parte autora continua afirmando que não detinha conhecimento sobre a contratação imputada em seu benefício previdenciário. Desta forma, o feito não pode ser processado no Juizado Especial, pois para a resolução da questão é necessário aferir se as assinaturas presentes nos documentos pertencem ao autor, sendo necessário a realização de perícia, uma vez que este juízo, mesmo após analise minuciosa, não obteve certeza de que a firma, pertence a ele, sendo, no caso, a única prova capaz de dirimir o conflito, não podendo ser substituída por inspeção judicial. Nesse sentido, segue Jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: E M E N T A RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. A C Ó R D Ã O (TJ-CE - RI: 00500957720208060038 CE 0050095-77.2020.8.06.0038, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/09/2021) Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza. O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95(oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade). Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal. Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Campos Sales, 20 de novembro de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00