Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011466-93.2015.8.06.0075.
REQUERENTE: Sem polo ATIVO - Migração SAJ-PJe e outros
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 0011466-93.2015.8.06.0075
RECORRENTE: CATIA NASCIMENTO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE EUSÉBIO SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO DE BOLETO RELATIVO À FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BOLETO QUE DESTINOU VALOR PARA CONTA BANCÁRIA DIVERSA DO BANCO DEMANDADO. FRAUDE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU MINIMAMENTE OS FATOS ALEGADOS. DIVERGÊNCIAS PATENTES ENTRE OS DADOS BANCÁRIOS DO BOLETO FRAUDADO E BOLETO REGULARMENTE EMITIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE CUIDADO DA DEMANDANTE EM VERIFICAR OS DADOS DO BOLETO ANTES DE EFETUAR O PAGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 14, §3º, II DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Cátia Nascimento em face de Banco Santander S.A. Na inicial (id 11194028), narra a parte autora que gerou um boleto no site do Banco promovido para o pagamento da parcela do financiamento contratado junto ao demandado, sendo posteriormente informada pela instituição financeira de que não foi registrado o pagamento em razão de ter a autora realizado o pagamento de um boleto falso, passando a receber ligações de cobrança do Banco e cartas do Serasa informando que seu nome havia sido negativado. Desse modo, requereu a devolução da parcela paga e o pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos no id 11194047 a 11194056. Em contestação (id 11194139), o Banco sustenta a culpa exclusiva da vítima que não teria adotado os cuidados necessários na impressão e pagamento do boleto. Desse modo, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Adveio sentença (id 11194413), em que o juízo entendeu por caracterizada a culpa exclusiva de terceiros, uma vez que a autora não demonstrou a participação do promovido na fraude perpetrada, além de culpa exclusiva da vítima ao não ter verificado os dados do boleto antes de efetuar o pagamento, inexistindo, portanto, responsabilidade a ser imputada ao Banco demandando, julgando, assim, a ação improcedente. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso inominado (id 11194419) sustentando que gerou o boleto no site eletrônico do promovido informado no carnê de pagamento, o qual continha seus dados pessoais, logomarca da instituição financeira, número do Banco e financiadora, o que a fez acreditar que estava pagamento um boleto legítimo. Aduz ainda que houve vazamento dos dados pessoais e informações do contrato celebrado entre as partes, configurando a falha na prestação do serviço. Desse modo, pugna pela condenação do Banco nos termos requeridos na inicial e o pagamento de multa pelo atraso/negligência no cumprimento da tutela antecipada. Contrarrazões recursais (id 11194423) pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o breve relatório. Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. De início, importante salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios ali dispostos. A controvérsia recursal cinge-se em aferir se há responsabilidade da ré, em razão de fraude perpetrada por terceiros em face da consumidora, tendo em vista ter realizado o pagamento de um boleto acreditando ser referente a parcela do financiamento contratado junto ao Banco demandado, quando, na verdade, se tratava de uma fraude. Compulsando os autos, resta-se demonstrado que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, vez que não apresentou provas aptas a comprovar minimamente os fatos alegados. Explico. Ressalto que a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, não a exime de comprovar os fatos que entende constituírem seu direito, sob pena de ver seu pleito indeferido. Narra a parte autora que emitiu o boleto no site do Banco promovido informado no carnê de pagamentos do financiamento, contudo não logrou comprovar tal fato, uma vez que sequer apresentou o carnê do qual teria supostamente extraído o site e tampouco comprovou que o boleto foi retirado de site oficial da instituição financeira, juntando apenas o boleto fraudado e o respectivo comprovante de pagamento, não demonstrando, portanto, falha na prestação do serviço ou que o Banco tenha concorrido para perpetração da fraude. Ao gerar o boleto caberia a parte autora adotar as devidas cautelas para verificar se estava acessando site ou outro meio de comunicação oficial do Banco e, antes de realizar o pagamento, verificar a regularidade do boleto emitido e confirmar os dados ali presentes, de modo que se tivesse observado seu dever de cuidado teria percebido ser o boleto objeto de fraude, o que é constato pela simples análise do documento, notadamente ao verificar que em seu teor consta a observação "boleto atualizado através da now boletos". Comparando o boleto fraudado com um boleto regularmente emitiu pela instituição financeira (id 11194292) resta evidente que de fato o boleto pago pela autora não foi gerado pelo Banco, de modo que se a autora tivesse sido diligente em comparar o boleto fraudado aos boletos das parcelas anteriores do financiamento teria percebido a divergência dos dados. Desse modo, não há como se imputar responsabilidade ao banco demandado, por não ter restado evidenciada a ocorrência de fortuito interno e tampouco se beneficiado do valor pago pela autora. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, dispõe que a responsabilidade dos fornecedores, na relação de consumo, é objetiva, configurando-se independentemente da existência de culpa, reclamando a reparação dos danos causados por falhas na prestação dos serviços. Contudo, não afasta a necessidade de exame da presença de excludentes da responsabilidade, dispostas no §3º do art. 14, do CDC, quais sejam, a inexistência de defeito no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido, destaca-se abaixo o entendimento desta 1ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. BOLETO FRAUDULENTO. CONTATO ENCONTRADO EM SITES DE BUSCA. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CONFIGURADA A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INDÍCIOS DE FRAUDE IGNORADOS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010184720218060221, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/06/2022) Dessa forma, não há como reconhecer a existência de nexo de causalidade entre o Banco demandado e o prejuízo sofrido pela consumidora, que, sem a devida diligência, efetuou o pagamento de boleto fraudulento a destinatários alheios à relação contratual, no caso, o financiamento junto à instituição financeira, não havendo quaisquer obrigações a serem atribuídas ao promovido. Ressalta-se que, o caso, não se trata de fortuito interno, a atrair a incidência da Súmula 479/STJ, diante da negligência da parte autora ao não adotar as devidas cautelas para verificar se estava acessando meio de comunicação oficial e não conferir os dados do boleto antes de realizar o pagamento, o que comprova sua desídia. Por fim, em relação às astreintes, restando confirmada a sentença de origem, mantendo-se a improcedência dos pedidos iniciais, não há que se falar em sua configuração, razão pela qual não prospera o pedido recursal de condenação no pagamento de multa.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem. Condena-se a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado n. 122 do FONAJE, com suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, §3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data supra. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA