Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A
IMPETRADO: 2ª TURMA RECURSAL DO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 3000795-73.2023.8.06.9000
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A em face de decisão da 2ª TURMA RECURSAL DO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS nos autos da ação n.º 3001782-71.2022.8.06.0003. Alega a impetrante que teve inadmitido seguimento ao recurso na instância recursal, porquanto constatada a incompletude do preparo pelo juízo ad quem, uma vez que a parte não teria colacionado as guias referentes ao preparo recolhido. Requereu pedido liminar para a suspensão da fase de execução, determinando-se a remessa do feito para apreciação do recurso. É o relatório. Passo a decidir. O Mandado de Segurança
trata-se de ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e no artigo 1º, da Lei nº 12.016/09, que visa a proteção de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, sendo manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. No que se refere a irresignação recursal em sede de juizados especiais cíveis, compete ao recorrente o recolhimento do preparo, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (Art. 42, § 1º, Lei 9.099/95). Nessa esteira, a impetrante argumenta que procedeu regularmente com o pagamento do preparo, deixando apenas de juntar as guias correspondentes ao depósito, cuja obrigação não estaria consignada em lei, de modo que o reconhecimento da deserção do recurso pela 2ª Turma Recursal
trata-se de ato ilegal. Ademais, defende, ainda, a necessidade de aplicação subsidiária do art.1.007, do CPC/2015, na situação concreta, pelo que deveria ter sido intimada para juntar os documentos retromencionados. Compulsando-se os autos, contudo, verifica-se que a decisão que inadmitiu seguimento à pretensão recursal do impetrante dispôs expressamente que, embora tenha juntado três comprovantes de pagamento de despesas processuais, o recorrente não comprovou que tal desembolso referia-se ao processo em questão, porquanto ausentes as respectivas guias, inexistindo presunção de regularidade do preparo na situação concreta. Deve-se destacar que o recolhimento do preparo pela parte interessada é realizado com base em valor da causa devidamente corrigido, conforme tabela tabela de custas processuais 2023 do TJCE, a qual impõe cobrança progressiva, de acordo com as faixas em que o valor parâmetro aludido se encontra. Neste vértice, é possível que haja pagamento de quantias idênticas, a título de preparo recursal, para causas com valores atualizados diferentes, desde que estes estejam inseridos na mesma faixa de referência. Portanto, a juntada das guias correspondentes ao pagamento efetuado pela parte
trata-se de elemento imprescindível na apreciação da admissibilidade do recurso pela instância recursal, isto é, para averiguar que o recolhimento do preparo se deu de modo correto, uma vez que, diante da inexistência de tais documentos, não é possível confirmar que o importe liquidado é referente ao processo em análise. Insta salientar que o dever de apresentação das guias, diferentemente do alegado pela impetrante, não constitui obrigação extra legem, na medida que se revela como requisito essencial para demonstração do próprio pagamento do preparo, cuja incumbência é estabelecida pela Lei 9.099/95. Ademais, não há que se cogitar em intimação posterior da parte para anexar as guias, nos termos do do art.1.007, do CPC, conforme destaca o impetrante. Referido entendimento assenta-se na autonomia e especialidade do sistema dos juizados especiais em face do CPC, cujo respaldo legal pode ser vislumbrado na mens legis da Lei 9.099/95, sobretudo no que tange ao art. 52, no qual se observa que a legislação processual comum será aplicada aos Juizados Especiais, apenas na execução, e no que couber. Com efeito, a expressão "no que couber", prevista no supracitado art. 52, objetiva evitar a importação de normas do processo ordinário que contrariem os critérios informadores dos Juizados Especiais, ou seja, atua como filtro ou cláusula de validação da legislação processual comum. Tal diferenciação objetiva manter a integridade do Sistema dos Juizados Especiais, priorizando uma tutela jurisdicional célere, efetiva e sobretudo simples. Portanto, em sede de Juizados Especiais, não há necessidade de intimação do advogado a fim de regularizar a questão do preparo recursal, momento em que o Recurso pode vir a ser considerado deserto, independente de intimação, de acordo com o que prevê o art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95, veja-se: "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. " (grifei) No mesmo sentido, o Enunciado nº 168 do FONAJE, in verbis: "Enunciado 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no art. 1.007 do CPC/2015. " Ainda, em mesma linha: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DISCUSSÃO QUANTO AO NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO INOMINADO. PREPARO INCOMPLETO. REGRAMENTO PRÓPRIO NA LEI 9.099/95, CONFORME ART. 42, § 1°. ENUNCIADO 168 DO FONAJE. INAPLICABILIDADE AO JUIZADOS ESPECIAIS DO ART. 1007, § 4º DO NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA DE 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM BENEFÍCIO DA PARTE AGRAVADA. NCPC, ART. 1.021, § 4º. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJCE - RECURSO INOMIDADO CÍVEL nº 3000186-27.2022.8.06.9000, 5ª TURMA RECURSAL, RELATOR(A) Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, Data do julgamento: 15/02/2023) Destarte, considerando que a apresentação das guias atinentes ao preparo
trata-se de elemento essencial a comprovação de seu recolhimento regular, a presente ação mandamental não merece sequer ser conhecida, porquanto ausentes seus pressupostos legais autorizadores, quais sejam, a existência de um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade reputada coatora, bem como de direito líquido e certo da impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL do presente Mandado de Segurança, ante a ausência de ilegalidade manifesta da decisão objurgada, rejeitando a ação mandamental, na forma do art. 10, da Lei nº 12.016/2009 Sem condenação em custas em face da isenção legal, bem como sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas n.º 105/STJ e n.º 512/STF). Intime-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, para os fins de direito, sem prejuízo da cientificação do juízo impetrado. Fortaleza, data registrada no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator