Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000499-61.2023.8.06.0008.
RECORRENTE: ANTONIA DIVANE RODRIGUES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000499-61.2023.8.06.0008
RECORRENTE: ANTONIA DIVANE RODRIGUES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A JUIZADO DE ORIGEM: 15ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. QUESTIONAMENTO DE EMPRÉSTIMO E REFINANCIAMENTOS. DESCONTOS EM APOSENTADORIA SUPOSTAMENTE SEM AUTORIZAÇÃO. CONTRATOS ELETRÔNICOS APRESENTADOS PELO BANCO. CONTRATANTE CIVILMENTE CAPAZ E ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA A ADESÃO. CONTRATAÇÕES VÁLIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO
Trata-se de processo em que Antonia Divane Rodrigues de Oliveira se insurge, em desafavor do Banco Itaú, em razão de três contratos de refinanciamento (Contratos nº 646849380, 646749279, 645949512) e um novo contrato de empréstimo consignado (2430298279), registrados em seu benefício em favor do banco promovido, alegando não ter realizado as contratações. Ao final, requer o cancelamento dos contratos e a retirada dos valores creditados na sua conta, com as indenizaçãoes cabíveis. Em Contestação (ID 7903785), o banco sustentou a regularidade das contratações e a efetiva liberação dos créditos correspondentes. Na oportunidade, apresentou os respectivos termos contratuais, celebrados digitalmente. Adveio a Sentença de ID 7920011, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformada com o teor decisório, a promovente interpôs Recurso Inominado (ID 7903949), sustentando que, apesar de ter contratado digitalmente as operações, não o fez de forma consciente, desejando devolver o dinheiro e cancelar os contratos. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para declarar a nulidade dos contratos mencionados, garantindo-se à recorrente o direito de devolver os recursos recebidos, livre de juros, ainda que proporcionais ou pro-rata. O banco apresentou Contrarrazões no ID 7903957, requerendo que o recurso seja negado, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade judiciária) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. O cerne da controvérsia recursal consiste na análise da validade dos contratos de refinanciamento nº 646849380, 646749279 e 645949512; e contrato de empréstimo nº 2430298279, refgistrados no benefício da parte recorrente, em favor do banco recorrido, em vista da negativa da realização dos contratos. Diante da alegação de ausência de contratação, o presente caso enseja a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, então, ao promovido/recorrido o ônus de comprovar a contratação de acordo com as exigências legais. Sustentando a existência de contratação válida, por ocasião da contestação, o banco apresentou cópia dos termos contratuais referidos (cédulas de crédito bancário), acompanhados do documento de identidade da recorrente, trilhas de assinatura digital, comprovantes de transferência bancária (TED) e extratos de pagamento do sistema de empréstimos. Da documentação apresentada é possível extrair todas as informações a respeito das contratações. Vejamos os dados sistematizados: Contrato nº 2430298279: Cédula de Crédito Bancário ADE 248993 - ID 7903804 Valor Liberado - R$ 12.604,83 Finalidade - livre utilização Assinatura Digital Certificada - ID 7903803 Contrato nº 646849380: Cédula de Crédito Bancário ADE 63462781 - ID 7903801, p. 01/02 Valor Liberado - R$ 4.220,30 Dívida refinanciada - contrato nº 590671247 Assinatura Digital Certificada - ID 7903802 Contrato nº 646749279 Cédula de Crédito Bancário ADE 63462924 - ID 7903801, p. 03/04 Valor Liberado Máximo - R$ 2.436,64 Dívida refinanciada - contrato nº 593870683 Assinatura Digital Certificada - ID 7903802 Contrato nº 645949512 Cédula de Crédito Bancário ADE 63462875 - ID 7903801, p. 05/06 Valor Liberado Máximo - R$ 4.224,43 Dívida refinanciada - contrato nº 593770460 Assinatura Digital Certificada - ID 7903802 Posto isso, apesar da autora sustentar que não aderiu às contratações e não tinha consciência dos termos, percebe-se que ela realizou todas as etapas do procedimento digitalmente, fornecendo cópia de sua identidade, aceitando as condições dos créditos, confirmando a assinatura digital, permitindo a captura da geolocalização e imagens de selfie, etc. Dessa forma, conclui-se que os contratos questionados foram efetivamente celebrados, razão pela qual não há motivos para a anulação em vista da prova da anuência da recorrente, que, inclusive, confirmou recebimento dos créditos em sua conta bancária (fato corroborado pelos TEDs apresentados pelo banco). Noutro eixo, embora a consumidora alegue a falta de consiência sobre as condições das avenças, pelo que consta dos autos esta não é pessoa analfabeta e nem incapaz. Com efeito, não se vislumbra qualquer illícito praticado pelo banco em relação às contratações questionadas. Quanto ao desejo de devolução dos valores (por mero arrependimento), tal medida já foi disponibilizadas pelo banco, como demonstram inclusive os registros de atendimento apresentados nos IDs 7903818 a 7903820. Dessa forma, considerando as provas constantes nos autos, concluo que não existem indícios de fraude perpetrada à espécie, devendo ser mantida a sentença de origem e, assim, a improcedência do recurso. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor corrigido da causa (artigo 55 da Lei 9.099/95). Suspensa, porém, a sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Fortaleza/CE, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator)
09/01/2024, 00:00