Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000088-42.2022.8.06.0076.
Comarca de Farias BritoVara Única da Comarca de Farias Brito CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANTONIO PAULA DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS AURELIO PEREIRA DE ALMEIDA - CE44091 POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465 e BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 S E N T E N Ç A Vistos, etc
Trata-se de ação proposta por ANTONIO PAULA DE MENEZES, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e na qual postula pela declaração de inexistência de débito e reparação por danos extrapatrimoniais supostamente entre elas firmada. Investida conciliatória fracassada. Por ocasião de sua contestação, a parte acionada apresentou cópia do contrato de empréstimo e, no qual, consta assinatura supostamente consignada pelo(a) autor(a), demonstrando, dessa forma, a necessidade de perícia grafotécnica. Em réplica, a autora rebateu os argumentos levantados pelo banco demandado e, por fim, requereu e reiterou o pedido de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura do contrato apresentado. É o breve RELATO. DECIDO. Apesar dos argumentos da parte autora, por falta de absoluto conhecimento técnico deste Juízo, não há como se dispensar a prova pericial, à exceção de eventual confissão, já que é esse o único meio de se provar se a assinatura inserida no contrato supostamente firmado entre as partes e apresentado pelo banco requerido, efetivamente pertence à autora. Nesse ponto, relevante mencionar, que não há como descartar a autenticidade de referida assinatura através de simples comparação com aquela constante no instrumento de procuração e documentos pessoais apresentadas por ocasião da propositura da ação, posto que o tempo, a idade e eventual acometimento de doença neurológica e/ou motora, podem afetar sua aparência, impedindo, para quem não detém a técnica adequada, aferir se foram ou não firmadas pela mesma pessoa. Ademais, a ausência dessa prova poderá levar este Juízo a erro, em especial no que diz respeito à eventual condenação por danos morais, já que, comprovada ser do requerente a assinatura aposta no contrato apresentado pela parte requerida, esse dano, ao sentir deste Magistrado, inexistiria, ainda que o contrato, por defeito de forma, viesse a ser declarado nulo. Desse modo e considerando que no rito o Juizado Especial não comporta a realização de prova complexa, assim considerada aquelas que dependem de conhecimento técnico ou científico, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, o que faço, de ofício, na conformidade do ART. 51, II, da LEI 9.099/95, remetendo, via de consequência, as partes às vias ordinárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Farias Brito, Ceará - 04 de dezembro de 2023 LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO AG
07/12/2023, 00:00