Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000518-37.2022.8.06.0094.
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS MOURA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000518-37.2022.8.06.0094
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS MOURA
RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE IPAUMIRIM/CE RELATOR: JUIZ ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADAS EM JUÍZO (ARTIGO 104, CC). CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO, TED E DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS. DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC. DESCONTOS LEGÍTIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE TESES CONTRADITÓRIAS PELO AUTOR. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE E DA CONCENTRAÇÃO PRÓPRIOS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E INCOMPATÍVEIS COM DIREITO DE AÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC). SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 22 de janeiro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por Maria das Graças Moura, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Ipaumirim/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A. Insurge-se a parte autora em face da sentença (Id. 8489714) que julgou improcedentes os pedidos autorais, por reputar que o banco requerido se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando a legitimidade do contrato questionado nos autos. Assim, diante da contratação a qual considerou válida, decidiu como incabíveis os pedidos de restituição de indébito e de indenização moral, pelo que extinguiu o feito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Nas razões do Recurso Inominado (Id. 8489718), a parte autora sustenta que, durante o curso do processo, ficou comprovado que o promovente não é alfabetizado e que não houve comprovação da transferência de valores, em relação contrato discutido nos autos. Aduz que o instrumento contratual juntado aos autos não possui os requisitos formais do artigo 595 do código civil, bem como que a subscrição ali constante difere da sua assinatura. Assim, requereu a reforma integral da sentença, para que sejam acolhidos todos os pedidos formulados na peça inaugural. Em contrarrazões (Id. 8489722), a instituição financeira recorrida defende que a sentença não merece reparo, já que comprovou a legalidade da avença, pleiteando, assim, a manutenção integral do decisum. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, destaca-se que à relação controvertida entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º e da súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora, ora recorrente, ajuizou pretensão para vergastar o contrato de empréstimo consignado n. 565865506, no valor de R$ 549,07 (quinhentos e quarenta e nove reais e sete centavos), dividido em 72 (setenta e duas) de R$ 16,45 (dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), descontadas a partir fevereiro de 2017 e finalizadas em abril de 2017, após 3 (três) descontos, conforme extrato do benefício previdenciário do INSS acostado no Id. 8489626 (página 4). Na instrução probatória, o banco promovido acostou o instrumento contratual devidamente assinado pelo autor - "Cédula de Crédito Bancário - Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento", celebrado em 02/12/2016 (ID. 8489693) e comprovante de TED (ID. 8489695). Em análise do referido documento, corroboro o entendimento do juízo singular que considerou válido e legítimo o contrato, pois, na atenta análise das assinaturas, vê-se a compatibilidade entre as grafias apostas no RG do promovente (ID. 8489626 - pág. 3), na procuração ad judicia (ID. 8489626 - pág. 1), e na declaração de pobreza (ID. 8489626 - pág. 2), quando em comparação com àquela que consta no contrato, desincumbindo-se o recorrido do ônus probatório disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, não merece amparo a tese recursal que se apoia na nítida distorção da causa de pedir, incorrendo contradição, já que os princípios da eventualidade e concentração são próprios do exercício do direito de defesa (artigo 336 do Código de Processo Civil). Portanto, as narrativas contraditórias de analfabetismo funcional e ausência de comprovação do recebimento do valor contratado, ambas baseadas na relativização da causa de pedir, observadas na peça recursal pelo "acaso houvesse a formalização" do contrato, que não podem ser aceitas, ante a evidente abusividade do direito de ação, que não admite teses contraditórias entre si. Portanto, a tese autoral de nulidade do negócio jurídico não prospera e, uma vez comprovada a existência, validade e eficácia do contrato (artigo 104 do Código Civil, discorre Sílvio de Salvo Venosa, in verbis: "Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda. Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória estaria estabelecido o caos. Ainda que se busque o interesse social, tal não deve contrariar tanto quanto possível a vontade contratual, a intenção das partes." (Direito civil: contratos. - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, pág. 14). Urge observar a existência da relação jurídica válida, a qual encontra-se em perfeita consonância com os ditames legais, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito de cobrança, pelo que corroboram essas Turmas Recursais e o TJCE, vejamos: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO DE CONTRATO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATAÇÃO REGULAR. MERO ARREPENDIMENTO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0001288-15.2019.8.06.0150, Rel. Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 28/06/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ACOMPANHADO POR DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA O CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. CONTRATO VÁLIDO. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0008657-60.2018.8.06.0129, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 03/08/2022). Consequentemente, pelos elementos carreados nos autos, constata-se que o ato jurídico é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua existência, validade e eficácia e assim, não se vislumbra falha na prestação de serviço pela instituição financeira, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, o que configura exercício regular do seu direito de cobrar as parcelas correspondentes ao empréstimo efetuado, inexistindo, assim, danos morais e materiais a serem indenizados. Viola o preceito - (venire contra factum proprium), a postura da consumidora que deseja invalidar a avença, eximindo-se de cumprir sua obrigação. Trata-se, no caso, de mero arrependimento da parte consumidora em relação ao negócio jurídico realizado, razão por que a manutenção de improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa (artigo 55 da Lei 9.099/95). Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza/CE, 22 de janeiro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
26/01/2024, 00:00