Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC 3002761-86.2023.8.06.0071 ACIONANTE: ROSIJANE DE SOUSA FERREIRA CARDOSO ACIONADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido.
Trata-se de relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento. A parte autora alega, em apertada síntese, que em 25/10/2023, percebeu através do histórico do INSS, empréstimo realizado, em seu nome, junto ao banco promovido. Aduz que não autorizou o referido empréstimo, e que vem sofrendo descontos de seu benefício. Motivo pelo qual requer a restituição dos valores descontados em dobro, indenização por dano moral e declaração de inexistência de relação jurídica. A parte promovida apresentou defesa (id 83046425) em que alega que a contratação foi legítima, realizada via aplicativo do banco, validada eletronicamente e com a apresentação de documento da autora, sem indícios de fraude. Que se trata de um refinanciamento para liquidar os contratos de n.º 868343197-0, n.º 868845373-0 e n.º 870269560-5, sendo depositado o saldo remanescente em conta de titularidade da autora. Aduz pela inexistência de dano moral. Pugna, ao final, pelo indeferimento do pedido inicial e pedido contraposto. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora não merecem prosperar. O empréstimo, objeto da lide, foi celebrado através de meio eletrônico, o qual foi concretizado mediante o uso da biometria facial da autora. In casu, analisando o contrato objeto da lide (id 83046426-fls.11), temos que a geolocalização corresponde exatamente ao endereço da acionante: Rua Cel. José Maia, 143, Vila Alta, Crato/CE. Ademais no histórico de empréstimo consignado (id 73051177-fls.4), emitido pelo INSS, constam 4(quatro) contratos de empréstimos realizados com o acionado, dentre os quais, 3(três) foram migrados em 05/2021, permanecendo apenas 01(um), como averbação nova, no mesmo período, sendo que a acionante reclamou apenas deste. Acrescenta-se ainda, que conforme se infere do extrato bancário (id 86115520-fls. 29), houve um crédito para a conta da acionante, no valor de R$ 1.498,41, em 25/05/2021, que corrobora com a narrativa do acionado, relativa ao valor pactuado no refinanciamento contestado n.º 220515712 (id 83046426) e na TED realizada para a conta de titularidade da autora (id 83046428). Dessa forma, entendo que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, em atenção ao artigo 373, inciso II, do CPC, pois, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que o negócio jurídico objeto da disputa preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104 do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido instrumento contratual obedecido a forma prescrita em lei. No caso em tela resta demonstrada a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não se considerando a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto por prevalecerem os princípios da lealdade e da boa-fé contratual. Com efeito, a documentação acostada pelo réu comprova a existência da relação questionada e o proveito financeiro em favor da parte autora, posto que o depósito foi direto para sua conta bancária. Ainda que a parte autora alegue desconhecer tal contrato, restou demonstrado nos autos, que a contratação de empréstimo foi efetuada pela mesma. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO PROMOVIDA ACOSTA AOS AUTOS EXTRATOS E DEMAIS DOCUMENTOS QUE CONFIRMAM A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30012722020238060166, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/03/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVADO O DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. SAQUE DO MONTANTE DEPOSITADO REALIZADO NO MESMO DIA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. MERO ARREPENDIMENTO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30017307120238060090, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 21/02/2024) Portanto, não vejo indícios de fraude perpetrada à espécie, bem como de que tenha havido vício no consentimento, diferentemente do que sustenta o requerente. Desta forma, não comprovada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, por consequência, restam improcedentes os pedidos iniciais. Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, ROSIJANE DE SOUSA FERREIRA CARDOSO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., através de sua Procuradoria, via sistema, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006..
21/05/2024, 00:00