Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOSE COELHO
EXECUTADO: BANCO BMG SA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr. Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0050585-84.2021.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença, iniciado pelo valor de R$ 18.360,18 [ID 34284100]. Após depositar o valor incontroverso - R$ 11.479,79 - liberado em prol do exequente [ID 35150094], o executado apresentou impugnação (rectius embargos à execução) ventilando excesso de execução; protestou que houve inadvertida inclusão da quantidade de parcelas descontadas, não bastasse desacerto no valor dos descontos. Facultada intimação da exequente para se manifestar, tendo tal "reafirmado" [sic] o valor exigido. Remetido à contadoria o feito voltou por ausência de extratos, tendo seguido intimação do exequente para juntada - convocação que este ignorou [ID 79249576]. É, na espécie, o relato. Decido. O procedimento sumaríssimo é orientado por determinados predicativos, dentre eles a simplicidade e celeridade; de tanto, decorre que não se opera intimação pessoal das partes [art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95]. Outrossim quadra assentar que é dever do exequente instruir devidamente a conta (art. 524 do CPC), só se admitindo diligências quando os dados estiverem em poder de terceiro ou do próprio executado; contudo: a) Os extratos bancários do INSS, são documentos particulares da exequente; b) Por ser documento particular de livre acesso, ela não pode recusar a exibição conforme art. 399 do CPC. Logo diante de documento que a exequente não pode recusar exibição para confeccionar a conta nos termos do art. 524 do CPC, a credora quedou inerte à sua convocação para complementar os dados necessários à confecção do memorial. E é de rigor, neste contexto, recordar a impossibilidade de intimação pessoal no procedimento sumaríssimo. Logo, resta preclusa a oportunidade de juntada dos documentos. No mais a exequente afirma que todos os descontos foram na ordem de R$ 55,00, enquanto o documento de ID 32986429e sgts demonstra vários descontos a partir de R$ 44,00 (alcançando até R$ 51,95). Portanto: i) O exequente, com preclusão, deixou de instruir corretamente o incidente; ii) O executado comprovou o desacerto no valor dos lançamentos, displicentemente apontados pelo exequente com excesso. Assim, não havendo prova do valor remanescente pleiteado, o que tocava ao credor (art. 373, I, do CPC), o caso é de extinguir o incidente pelo pagamento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 927, II, do CPC, julgo extinto o presente incidente pelo pagamento do valor incontroverso depositado no ID 34927609. Como o montante que liquidou o débito foi consignado no prazo de pagamento voluntário, sem honorários ou multa da presente fase. Já tendo sido expedido os alvarás, nada a complementar. O pedido de cumprimento de obrigação de fazer é de rito próprio, incumulável com o pedido de execução por quantia certa, pelo que dele não conheço - ante a inadequação da via eleita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular
27/05/2024, 00:00