Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3004680-16.2023.8.06.0167.
Comarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de Sobral CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A POLO PASSIVO:LEONARDO DE SOUSA PEREIRA S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Banco Santander S/A em face de Leonardo de Sousa Pereira. O Tribunal de Justiça do Ceará realizou o 6º Ciclo de Migração e Implantação da 2ª Fase do Projeto de Unificação do Sistema Judicial, que tem como objetivo a transferência de processos das competências de Execução Fiscal e de Fazenda Pública, até o dia 04/02/2022. A partir do dia 5 de dezembro de 2022, os casos dessas competências deverão tramitar, exclusivamente, no sistema PJE, conforme consta na Portaria nº 2449/2022 - DJE 18/11/2022. No caso dos autos, a ação foi proposta por instituição bancária em face de pessoa física, figurando apenas essas partes nos polos ativo e passivo do feito. Assim, a parte autora ingressou com a ação por meio do sistema PJE, enquanto deveria ter utilizado o SAJ, o que inviabiliza o recebimento da inicial. Em verdade, a inicial deve ser indeferida, haja vista que o sistema utilizado pela parte é incompatível com o SAJ, podendo a ação ser reproposta por meio do sistema próprio. À luz do exposto, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, indefiro a presente petição inicial junto ao PJE, determinando o cancelamento da distribuição, podendo a parte repropor a demanda por meio do sistema adequado. P. R. Intime-se. Após, arquive-se. Expedientes necessários. Sobral, 11 de dezembro de 2023. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00