Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3001515-38.2023.8.06.0012 Promovente: ALEXANDRE ROLIM DE SA Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por ALEXANDRE ROLIM DE S/A em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em que a parte Autora alega, em síntese, que, após o ingresso na universidade, ainda em 2017, o banco Réu lhe ofereceu um cartão de débito e crédito, o que foi aceito. Complementa que o Promovido cobrava tarifas da parte autora em razão de sua conta corrente e nunca lhe ofereceu uma conta corrente gratuita, mesmo sabendo que se tratava de um universitário, desrespeitando o que determina a Resolução n. 3.919 do BACEN. Dessa forma, requer a repetição de indébito dos valores descontados e o pagamento por danos morais. Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo. O Promovido afirma que as cobranças são lícitas. Requer a improcedência do pleito autoral. Em Réplica, o Autor reitera os pedidos formulados na inicial e rechaça as alegações da contestação. É a síntese do necessário. Decido. 1- FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, é inquestionável que a relação jurídica que envolve as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor esculpido por esse diploma legal (arts. 2º e 3° do CDC). Distribuição do ônus da prova em conformidade com o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Em sua defesa, o banco Promovido junta aos autos o contrato de pacote de serviços assinado pelo Autor (ID Num. 67117362). Do referido pacote de serviços consta a disponibilidade de: 6 saques, 10 transferências de recursos, 4 extratos de terminal, 2 extratos de mês anterior, 10 fornecimentos de folhas de cheques e 10 avisos por celular no valor de contratação de R$ 7,00 (sete reais) mensais. A Resolução do Banco Central n. 3.919 prevê normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. Diferentemente do que o Autor afirma na inicial, a referida Resolução não instituiu a gratuidade nas cobranças de tarifas bancárias para universitários, apenas disponibilizou a possibilidade de isenção de tarifa nos seguintes casos, previstos no art. Art. 2º. Vejamos: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; O pacote de serviços contratado pelo Autor é superior às hipóteses de isenção de tarifas previstas na referida resolução. Inclusive, na inicial, o reclamante informa que lhe foi disponibilizado um cartão na função cartão de débito e crédito, havendo isenção apenas para cartões de débito. Dessa forma, entendo que as cobranças relativas à conta bancária do Autor são devidas. O promovente também pleiteia compensação por danos morais. O dano moral consiste em lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir suas esferas de integridade física, moral ou intelectual, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, sentimentos e sensações negativas. Dada a narrativa fática, não vislumbro violação aos direitos de personalidade do Autor, portanto indefiro o pedido de indenização por dano moral. 2- DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC
23/02/2024, 00:00