Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL 3ª VARA CÍVEL Av. Mons. Aloísio Pinto, nº 1.300, Dom. Expedito, Sobral(CE) CEP 62.050-262 Processo n.º 3004779-83.2023.8.06.0167 Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de ação com pedido de exibição de documento proposta por Expedita Sousa Cordeiro em face de Banco Agibank S/A, ambas as partes qualificadas na inicial. O Tribunal de Justiça do Ceará realizou o 6º Ciclo de Migração e Implantação da 2ª Fase do Projeto de Unificação do Sistema Judicial, que tem como objetivo a transferência de processos das competências de Execução Fiscal e de Fazenda Pública, até o dia 04/02/2022. A partir do dia 5 de dezembro de 2022, os casos dessas competências deverão tramitar, exclusivamente, no sistema PJE, conforme consta na Portaria nº 2449/2022 - DJE 18/11/2022. No caso dos autos, a ação foi proposta por pessoa física em face de instituição financeira privada, figurando apenas essas partes nos polos ativo e passivo do feito. Assim, a parte autora ingressou com a ação por meio do sistema PJE, enquanto deveria ter utilizado o SAJ, o que inviabiliza o recebimento da inicial. Em verdade, a inicial deve ser indeferida, haja vista que o sistema utilizado pela parte é incompatível com o SAJ, podendo a ação ser reproposta por meio do sistema próprio. À luz do exposto, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, indefiro a presente petição inicial junto ao SAJ, determinando o cancelamento da distribuição, podendo a parte repropor a demanda por meio do sistema adequado. P. R. Intime-se. Após, arquive-se. Expedientes necessários. Sobral(CE), 29 de novembro de 2023. FRANCISCO JANAILSON PEREIRA LUDUGERO Juiz de Direito respondendo - Port. nº 2513/23
19/12/2023, 00:00