Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSO DO ORA DEBATIDO. DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO DO VALOR MUTUADO EM CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ MARÇO DE 2021 E DOBRADA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS POSTERIORES. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. 01. AURENIR BERNALDINO DA SILVA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E C/C TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, alegando a recorrente, em sua peça inicial, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado n. 95124090, no valor emprestado de R$ 17.918,08 e montante liberado de R$ 17.917,08, a ser pago em 64 parcelas de R$ 279,97, cujos débitos iniciaram em 10/2019 e, segundo aduz, não foi por ele celebrado. 02. Arguindo fraude em tal contratação, pugna a recorrida em sua peça inicial pelo cancelamento do contrato guerreado e pela sua declaração de inexigibilidade/inexistência, bem como pela repetição, em dobro, do indébito e indenização por danos morais. 03. Em sede de contestação, a instituição financeira suscitou preliminares e, no mérito, pugnou pela total improcedência da demanda, ante a inexistência de fraude na pactuação, realizada mediante ciência e concordância da promovente, não havendo que se falar em cabimento de danos materiais ou morais indenizáveis. A fim de comprovar o alegado, juntou aos autos o instrumento contratual supostamente vinculado ao negócio jurídico impugnado. 04. Em sentença (id 14853316), o douto juízo de origem julgou improcedentes os pedidos lançados na peça inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, reconhecendo que a parte demandada logrou êxito em se desincumbir do seu ônus de comprovar a regularidade da contratação e dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da promovente. 05. Recurso inominado (id 14853320) interposto pela promovente, suscitando a preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de abertura de prazo para apresentação de réplica e requestando a nulidade da sentença. No mérito, a parte autora aduz que a contratação se deu de forma ilícita, haja vista que não a reconhece e com ela não anuiu, somado ao fato de que a assinatura aposta no contrato é manifestamente divergente da que consta em documento de identidade da autora e da procuração ad judicia e que o correspondente bancário tem endereço em cidade diversa da que reside a autora. Assim, pugna pela reforma da sentença para determinar a extinção do feito em razão da necessidade de prova pericial ou, ainda, que sejam julgados totalmente procedentes os pleitos exordiais, a fim de condenar o banco réu ao pagamento de indenização material e moral. 06. Contrarrazões apresentadas ao id 14853324 manifestando-se pelo improvimento recursal e consequente manutenção in totum da sentença vergastada. 07. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08. Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar em parte, devendo ser reformada a sentença atacada, conforme passo a expor. 09. No que se refere à preliminar de cerceamento de defesa por ausência de intimação da autora para apresentar réplica à contestação, certo é que não merece guarida. O juízo a quo destacou, no bojo da sentença, que a presente causa encontrava-se pronta para julgamento, sendo a réplica dispensada, uma vez que "In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos". Assim, tal fundamento, somado ao fato de que à parte autora caberia acostar todas as suas provas documentais existentes no momento da propositura da demanda, sob pena de preclusão, são argumentos que, na visão deste relator, revelam-se suficientes para legitimar o julgamento antecipado do processo, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, segundo o qual "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas", não merecendo qualquer retoque o decisum. Preliminar rechaçada, passo ao mérito. 10. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, em face de se enquadrarem os litigantes nas figuras descritas no caput dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como se adequar o negócio entre as partes aos termos do seu artigo 3º, §2º. 11. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inciso VIII, do CDC). 12. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. 13. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor, sendo uma prova de primeira aparência, e que se afere por regras de experiência comum, normalmente em decorrência de eventos corriqueiros, que ocorrem no dia-a-dia e que, assim, dão credibilidade à versão do consumidor. 14. No caso dos autos, observamos que a parte consumidora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) ao acostar aos fólios o "Histórico de Empréstimo Consignado" constando o empréstimo ora em discussão (id 14853292), bem como o "Histórico de Créditos" do INSS, em que se vislumbram as cobranças das parcelas no valor de R$ 279,97 (id 14853293). 15. Dada a reconhecida posição da parte promovente como consumidora hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplica-se ao caso em liça a inversão do ônus da prova, cabendo à parte promovida demonstrar não serem verdadeiras as alegações da parte autora. 16. Quanto ao fornecedor de serviços, consagra o CDC a sua responsabilidade objetiva, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 17. No mesmo mencionado artigo, nos dois incisos de seu parágrafo terceiro, há previsão das situações de exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços, mais precisamente quando provar "que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". 18. Firmadas tais premissas, tem-se que o cerne recursal é a apreciação das provas e alegações produzidas pelas partes a fim de definir se o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira ao id 14853302 corresponde ao contrato de empréstimo consignado n. 95124090 que vem ensejando descontos no benefício previdenciário da autora, definindo, caso positivo, se ele foi regularmente contratado ou se foi proveniente de fraude. 19. Pois bem. No presente caso, para além das teses apresentadas pela recorrente na peça recursal, identifico, após detida análise do contrato acostado aos fólios pela ré, que não se trata do negócio jurídico impugnado pela promovente. 20. Em que pese o banco tenha aduzido na peça contestatória que "[…] a parte autora, após adimplir algumas parcelas do primeiro contrato firmado de nº 151101721, e no intuito de obter mais recursos financeiros junto ao Banco Réu, optou por refinanciar seu saldo devedor, o que gerou o Refinanciamento objeto da lide de nº 152008385" e que "[…] Embora a parte adversa mencione o contrato de n° 95124090, o correto é número trazido na peça de defesa, pois são compatíveis com os valores da parcela reclamada. Por se tratar de um refinanciamento de dívida, parte dos recursos envolvidos na operação (R$8.666,82) foi destinada à quitação do contrato de n.º 151101721. O saldo remanescente, por sua vez, foi diretamente depositado na conta da parte autora (R$1.934,98), exaurindo, assim, todas as obrigações assumidas pelo Banco Réu", o termo de adesão apresentado não se coaduna com a descrição do contrato no "Histórico de Empréstimos Consignados" (id 14853292), notadamente porque neste consta o valor emprestado de R$ 17.918,08 e montante liberado de R$ 17.917,08, a ser pago em 64 parcelas, as quais tiveram início em 10/2019, enquanto naquele (id 14853302) consta que o valor financiado foi de R$ 10.662,37, tendo sido refinanciado o montante de R$ 8.666,82, resultando no valor líquido de R$ 1.934,98, a ser pago em 72 parcelas e com primeiro vencimento em 08/02/2019, sendo manifestas as divergências apontadas. 21. Ademais, a promovente assina seu nome da seguinte forma "Aurenir Bernaldino da Silva", no entanto na assinatura aposta no contrato não consta o vocábulo "da", sendo esta manifesta diferença em relação às firmas da autora em seu documento de identidade civil e na procuração ad judicia (ids 14853240 e 14853291) um forte indicativo da ocorrência de fraude contratual. 22. De mais a mais, o comprovante de pagamento acostado pelo promovido (id 14853302) se trata de mero print de tela sistêmica, o qual não se revela apto a comprovar a efetiva transferência do valor mutuado para conta corrente de titularidade da autora, embora tenha sofrido descontos em seu benefício previdenciário. 23. Nessa senda, poderia o réu, para se desincumbir satisfatoriamente do seu ônus probatório, juntar cópia válida da transferência bancária ou do depósito do valor mutuado, mas assim não o fez. 24. Segundo a doutrina consolidada, o contrato de mútuo exige, para a sua concretização, a tradição, sendo, por essa razão, classificado como real: "Trata-se de contrato real, tal qual o comodato, porque somente estará aperfeiçoado o mútuo com a efetiva entrega da propriedade da coisa mutuada, sendo o acordo de vontade insuficiente para a formação contratual. Enquanto a coisa não for transferida para o domínio do mutuário, o contrato é juridicamente inexistente". (FARIAS, Cristiano Chaves, Curso de Direito Civil, volume 4, Ed. Juspodivm, 2012, p.773) 25. A ausência de comprovação do crédito do valor mutuado impõe que se considere inválido, irregular e nulo o contrato em discussão, ainda que eventualmente regular a contratação, o que não é o caso dos autos. Vejamos alguns Julgados sobre a matéria, com destaques inovados: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRENCIA. I. O contrato mesmo assinado pelo mutuário não tem valor legal se, após impugnação, não vem aos autos a prova da disponibilização dos valores. II. Em razão disso, procede pedido de repetição dos valores indevidamente descontados da folha de pagamento do suposto contratante. II. O desconto indevido de parcela em folha de pagamento - decorrente de mútuo não contratado -, por si só, não enseja indenização por danos morais. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME". (TJ-RS - AC: 70068555382 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 14/04/2016, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2016) "Agravo de instrumento. Seis contratos bancários de crédito consignado arguidos fraudulentos. Alegação de uso inadvertido do dinheiro que não colmata a pretensão neste contexto. Exigência de deposito dos valores mutuados. Art. 300, § 1º, do CPC. Decisão mantida. Recurso improvido". (TJ-SP - AI: 22497424420218260000 SP 2249742-44.2021.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 16/11/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021) "APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER COMPENSADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo o contrato, mas não provada a prestação devida com o depósito do valor mutuado, não pode o Banco exigir a contraprestação, daí porque a situação difere daquelas em que não há contrato e traduz ilícito simples, sem presença de culpa grave, dolo ou má-fé suficientes a impor devolução em dobro. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005644-17.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.09.2022)". (TJ-PR - APL: 00056441720218160017 Maringá 0005644-17.2021.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 30/09/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) "E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CONSUMIDOR - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR PACTUADO - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MINORADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - INSURGÊNCIA QUANTO ÀS ASTREINTES - VALOR E LIMITAÇÃO FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJ-MS - Obrigação de Fazer: 08039243920208120110 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 16/12/2020, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 17/12/2020) 26. Concluindo-se pela irregular contratação, ficam comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, e com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela consumidora. 27. Desse modo, a súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados por estelionatários ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias 28. O locupletamento ilícito do banco, face ao lançamento de sucessivos descontos nos já parcos rendimentos da parte recorrente, sob o pretexto de pagamento de parcela de contrato de empréstimo consignado, aliado a negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada. 29. Anoto, portanto, que a ilegalidade dos descontos configura conduta abusiva do fornecedor/prestador, impondo a sua devolução à autora. 30. Havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 31. Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 32. O STJ, em julgamento de tais embargos de divergência, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. 33. Assim, considerando que os descontos tiveram início em 10/2019, determino que a instituição financeira ré promova a devolução de forma simples dos débitos ocorridos até março de 2021 e na forma dobrada os que se deram após esta data, nos termos da decisão supramencionada. 34. Avançando na apreciação da matéria, em relação à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a autora, surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, além de ter subtraído, mensalmente, de seus já parcos rendimentos, débitos referentes a empréstimo que nunca solicitou, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços bancários. 35. No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes 36. Ademais, a valoração da compensação moral deve obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade), observando-se, ainda, a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 37. A finalidade compensatória, igualmente, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva 38. Desse modo, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois entendo como mais proporcional à extensão do dano, mostrando-se adequado às particularidades do caso em tela e em consonância com os precedentes desta Turma Recursal. 39. Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado: O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 40. No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela irregularidade da contratação de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados, quando não trazido aos autos o contrato em discussão, ausente prova do crédito do valor do negócio e/ou assinatura divergente. 41. Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, V, "a", do CPC. 42. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar a sentença monocrática e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado n. 95124090; b) DETERMINAR a restituição, de forma simples, dos descontos ocorridos até março de 2021 e em dobro os posteriores a esta data, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, § único, CC), desde o efetivo desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, CC, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); e c) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA contada do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, CC, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 43. Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
18/10/2024, 00:00