Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3003469-50.2023.8.06.0035.
RECORRENTE: JONATHAN RODRIGUES DE CARVALHO BITU
RECORRIDOS: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARACATI EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR FINANCIAMENTO DE VEÍCULO DEVOLVIDO ATRAVÉS DE "TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL". ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO MÚTUA CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EFETIVIDADE DA NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. A SIMPLES COBRANÇA DO VALOR NÃO ULTRAPASSA O SIMPLES ABORRECIMENTO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA QUITAÇÃO MÚTUA E VALOR DE LEILÃO ADQUIRIDO QUE SUPERA O VALOR DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3003469-50.2023.8.06.0035 (PJE-SG) Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JONATHAN RODRIGUES DE CARVALHO BITU restando atendidas as condições processuais da legitimidade, feitos de forma tempestiva, e cujo preparo foi dispensado em razão da gratuidade concedida. Na petição inicial a parte autora alega que realizou um financiamento de veículo junto ao banco promovido, sendo que ao perceber que não possuía mais condições econômicas de realizar o pagamento das parcelas no valor restante de R$ 978,16. Com isso, procurou o banco para devolver o veículo, assinando um "Termo de Entrega Amigável" assinado em 18 de outubro de 2023, momento em que foi informado não restar quaisquer valores a pagar. Entretanto, pouco tempo depois, começou a receber inúmeras ligações de cobranças e, por fim, foi comunicado de que seu nome havia sido negativado em razão de débito do referido financiamento. Diante de tais fatos, requer a concessão de tutela de urgência, declaração de inexistência do débito e danos morais. Juntou termo de entrega amigável (id 13252261), imagens de conversas, detalhamento de dívida, comunicado SERASA, documento do veículo e e-mails (id 13252262). Por meio de decisão (id 13252264), foi indeferida a tutela pleiteada e invertido o ônus da prova em face do banco. Em sede de contestação (id 13252270), o banco promovido alega a regularidade da inscrição creditícia, tendo em vista que o autor não comprou o pagamento do débito remanescente, de modo que teve conhecimento que "(...) a simples entrega pacífica do veículo ao réu não implica na quitação automática do débito, havendo a necessidade de verificar se o valor arrecadado em leilão é suficiente para quitar integralmente o contrato. Sendo o valor insuficiente, a entrega do veículo servirá apenas para abrandar a dívida, ficando o contratante responsável pelo pagamento do saldo remanescente." Afirma que o autor de fato possuía o débito e o veículo foi vendido em leilão pelo valor de R$ 7.535,50, não restando saldo de crédito com o réu. Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais. Juntou termo de entrega amigável (id 13252271), consulta SERASA (id 13252272) e consulta SPC (id 13252274). Realizada audiência de conciliação, a composição entre as partes restou infrutífera. Réplica (id 13252290), a parte autora alega a irregularidade da negativa, visto que a entrega amigável foi realizada para quitar a dívida existente. Sustenta ainda, contrariamente do que foi alegado pelo réu, a venda do veículo se deu no valor de R$ 12.800,00. Sobreveio sentença de improcedência. O magistrado considerou a ausência de comprovação acerca da efetiva inscrição realizada em nome do autor, visto que o documento apresentado (id 13252262), corresponde a notificação do consumidor de futura e possível constrição, restando, portanto, a ausência de confirmação da efetiva negativação. Insatisfeita, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id 13252295) alegando que conforma previsão contratual, ambas as partes manifestaram quitação mútua dos débitos, bem como que o valor de venda do veículo reforça a expectativa legítima do autor da inexistência de pendências financeiras que diante da cláusula contratual o termo de entrega amigável do bem ensejou em quitação mútua. Aduz ainda que não foi comunicado acerca da venda do veículo, nem mesmo da existência de saldo remanescente após o leilão do bem. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre eventual irregularidade de inscrição creditícia e eventual incidência de dano moral. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações. Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, não se pode exigir prova de fato negativo do consumidor, ou seja, não há como ele provar que não contratou. Nessa toada, sendo questionado um requisito do negócio jurídico, qual seja a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta a parte demandada fazer prova da regularidade da celebração do malsinado contrato. Nesse sentido, a demandante demonstrou que realizou a devolução de seu veículo financiado junto ao banco demandado em razão de dificuldades financeiras, sendo que após a devolução e assinatura do termo, recebei notificação do SERASA acerca do débito. Ocorre que ao compulsar detidamente o caderno processual, verifico que a parte autora não comprovou a efetiva negativação em seu nome pelo débito reclamado, de modo que juntou tão somente a notificação de existência da dívida, sem a comprovação da inscrição creditícia. Ao analisar o cerne da demanda, percebo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à resolução da lide, devendo, dessa forma, a responsabilidade do recorrido ser apurada de forma objetiva (arts. 14 e 18, do CDC). É cediço que, estando o consumidor em situação inferior ao do fornecedor, a lei estabelecerá direitos que o coloquem em uma posição de igualdade. E nesse propósito o CDC trouxe a regra da inversão ope iudicis do ônus da prova, prevista em seu art. 6º, VIII, que impõe ao fornecedor o encargo de provar que os fatos não ocorreram da forma como narrados pelo consumidor, ou que até mesmo sequer existiram. A verossimilhança das alegações é uma prova de primeira aparência, e que se afere por regras de experiência comum, normalmente em decorrência de eventos corriqueiros, que ocorrem no dia-a-dia e que, assim, dão credibilidade à versão do consumidor. Sem prejuízo, a verossimilhança vai ser extraída de elementos constantes dos próprios autos, que tragam indícios de que a narrativa autoral, de fato, pode ser verdadeira. A mera alegação sem prova suficiente, isto é, sem uma mínima demonstração através de documentos, por exemplo, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança. Fazem-se, portanto, necessários, pelo menos, indícios de que os fatos podem mesmo ter ocorrido em virtude de uma suposta negativação creditícia realizada em razão do débito de financiamento, a justificar a inversão do ônus da prova, ou seja, é preciso que haja algum elemento probatório mínimo que permita impor àquele que não tem, originalmente, o encargo de produzir a prova, a sua produção. Na situação posta, inobstante a aplicação da principiologia consumerista, quando não se pode exigir-se em reclamações tais o mesmo poderio probatório exigível em ações ordinárias de alta complexidade, imprescindível se torna a existência de juízo forte de verossimilhança para o desfecho meritório pretendido, não sendo a aplicação da conhecida teoria da redução do módulo da prova, por sua vez, a salvaguarda para um conjunto probatório absolutamente estéril. Dessa forma, era ônus da parte recorrente, nos termos do artigo 373, I, do CPC, apresentar elementos mínimos acerca da veracidade de suas alegações, como a exemplo da consulta aos órgãos de proteção ao crédito em que a dívida teria supostamente sido inserida, o que consequentemente pudessem ter ocasionado os danos alegados verdadeiramente pela parte recorrida, ônus do qual não se desincumbiu. A jurisprudência orienta que: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. AFASTADA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. FATO QUE NÃO TRANSBORDA O MERO DISSABOR. DANO NÃO PRESUMÍVEL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (...) Recursos apelatórios conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02033075120228060167, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/05/2024) Desse modo, não havendo provas de negativação indevida, mas sim, meras cobranças, resta fragilizado o pleito de danos morais. III. DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte JONATHAN RODRIGUES DE CARVALHO BITU em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 55 da Lei 9.099/95, todavia com exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR
04/11/2024, 00:00