Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000418-71.2023.8.06.0054.
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: MARCOS AURELIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da juíza relatora, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000418-71.2023.8.06.0054
RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A
RECORRIDO: MARCOS AURÉLIO DA SILVA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS SALES RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LASTRO CONTRATUAL VÁLIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR COMPENSATÓRIO MORAL FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da juíza relatora, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Marcos Aurélio da Silva em face de Itaú Unibanco Holding S/A. Na exordial (Id 11154762), o autor narra que teve seu nome incluído no cadastro restritivo de crédito por uma dívida no valor de R$ 250,30 (duzentos e cinquenta reais e trinta centavos) proveniente de um contrato registrado sob de nº. 000000812554657, o qual alega desconhecer o contrato e o débito dele decorrente. Em razão disso, interpôs a presente demanda para requerer a declaração de inexistência do débito, a imediata retirada da negativação de seu nome e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (Id 11154779), o Banco arguiu preliminar de inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível pela provável necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e da negativação do nome do autor, pois alega, que por meio de ligação telefônica, o autor contatou o Banco a fim de desbloquear o cartão de final 4366, decorrente do contrato de cartão de crédito firmado em 22/02/2021, e renegociado em 13/04/2023. Alegou também que a parte autora mantém ativa relação com o Banco réu, ao realizar pagamentos ao longo de meses, e que o débito que ora se contesta foi renegociado. Por fim, requereu o reconhecimento da preliminar, e a extinção do feito. Sobreveio audiência de conciliação sem êxito (Id 11154847). Em sede de réplica (Id 11154848), o autor reafirmou que os cartões de créditos que originaram os débitos não foram solicitados e que o local de cobrança das faturas pelo Banco não é o seu endereço residencial desde o ano 2020, tendo alugado a casa desse endereço desde então. Afirmou ainda, que ao retornar a sua terra natal Campos Sales no Estado de Ceará, em 2020, constituiu empresa de nome Distribuidora de Bebidas Bom Preço. Sobreveio sentença (Id 11154855), através da qual o juízo sentenciante declarou nulo o contrato de nº 000000812554657 e a cobrança no valor de R$ 250,30 (duzentos e cinquenta reais e trinta centavos), e condenou a promovida ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar da data da sentença (súmula 362 do STJ), com o arrimo nos seguintes fundamentos: "(…) Compulsando os autos, verifico que o cartão de crédito foi contratado em 22/02/2021, época em que o autor não mais residia em Minas Gerais. Conforme documentação juntada pelo autor, este passou a residir na cidade de Campos Sales, CE, em 2020, de modo que resta evidente não ter sido ele quem contratou ou utilizou o cartão de crédito. Assim sendo, verifico que a negativação foi feita de forma errônea pela empresa ré, não podendo punir o consumidor pelo seu erro, já que o risco do empreendimento decorre de seu ofício. Por consequência, a negativação é ilegal. (...)" Irresignado, o Banco interpôs recurso inominado (Id 11154858), aventando a preliminar de inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível, em razão da necessidade de perícia técnica. No mérito, defendeu que não houve observância do julgador quanto aos pontos trazidos no depoimento pessoal e que há comprovação da existência de vínculo entre as partes. Por fim, requereu o provimento da preliminar arguida com a extinção do feito ou, em caso de entendimento diverso, que a condenação a título de danos morais seja afastada. Nas contrarrazões (Id 11154862), o autor requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. Após o julgamento dos embargos de declaração (Id 12473038), o acórdão de Id 11760036 fora anulado, sendo determinada data para novo julgamento do recurso inominado. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, dispensa de preparo - gratuidade deferida), conheço do recurso. PRELIMINAR RECURSAL No caso, reputo desnecessária a perícia técnica da gravação telefônica acostada aos autos uma vez que os demais elementos probatórios são suficientes para o deslinde da controvérsia. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade ou não da inclusão do nome do autor no cadastro do órgão proteção ao crédito em razão de débito no valor de R$ 250,30 (duzentos e cinquenta reais e trinta centavos) proveniente de débito do contrato de cartão de crédito nº. 000000812554657. Na espécie, restou provada a inscrição do nome do consumidor no cadastro restritivo do SPC, tendo como base a dívida acima mencionada, a qual alega não ter contraído, nem possuir relação de vínculo contratual com a empresa demandada, sendo assim competia a empresa demandada comprovar a existência do negócio jurídico entre as partes e a validade da dívida inscrita, por se tratar de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito, ônus do qual não se desincumbiu. Não há, nos autos, o instrumento contratual ensejador da relação jurídica entre as partes. É certo que negócio jurídico corresponde à exteriorização da vontade, em que o sujeito pretende a produção de efeitos jurídicos de acordo com seus interesses, cujos pressupostos de existência são: a vontade, o objeto e a forma. A vontade, para ser considerada pressuposto de existência do negócio, precisa ser declarada ou exteriorizada. Além desse requisito, todo negócio deve ter um objeto e a forma como sendo o aspecto exterior do comportamento do sujeito, o modo como exteriorizou sua declaração de vontade, não se confundindo este último requisito com a formalidade exigida pela lei para a validade do negócio jurídico. Dito isto, observo na análise dos autos que não há elementos físicos, nem eletrônicos seguidos de autenticação eletrônica, assinatura, geolocalização, selfie, ou outro que demonstre que o autor, de fato, anuiu com a contratação do cartão de crédito ensejador do débito negativado, ou que possua algum vínculo com o réu. A empresa recorrente, a fim de comprovar suas alegações colaciona no corpo da peça contestatória diversos prints de tela de sistema interno, produzidos unilateralmente, pelo qual afirma demonstrar a anuência e vínculo com o autor, bem como acosta faturas de cartão de crédito em seu nome. Ocorre que tais elementos de prova são frágeis e de fácil manipulação, e isoladamente não servem ao conjunto probatório, pois necessitam de outras provas que tornem robusto o teor das informações descritas nos prints de tela e nas faturas (Id 11154782; 11154783). O Banco afirma que as faturas colacionadas vinham sendo pagas pelo autor, entretanto, não há comprovação de tal pagamento, uma vez que não há nada que identifique o suposto adimplemento, apenas as faturas sem qualquer autenticação. Ademais, das faturas colacionadas, apenas duas (Id 11154782, pág. 27 e 31), são decorrentes do cartão de crédito final 4366, e nenhuma possui o valor do débito negativado. Destaco, ainda, que apenas as faturas do cartão não são suficientes para comprovar o elemento volitivo necessário a constituir a relação jurídica entre as partes, nem a dívida dela constante, uma vez que o autor alega, que nunca realizou qualquer contrato com a ré. A cobrança baseada apenas na juntada de fatura emitida unilateralmente pelo Banco, desprovido do instrumento contratual, não tem o condão de demonstrar a existência de contratação válida do cartão de crédito. Além disso o documento com a rubrica "comprovação de atrasos - ficha de cobrança" que não possue autenticação não serve para comprovar a anuência do autor, pois não há nada que além de dados de cobrança que façam referência a acordo de vontade assinado (Id 11154789). O relatório constante do Id. 11154784, referente a "relatório de cartão de crédito" possui diversas inconsistências, tais como o número do plástico é diverso do número do plástico, apontado pelo próprio Banco, que segundo ele é o discutido nestes autos, pois, o constante no documento possui final 5940, e o supostamente vinculado ao contrato discutido nestes autos possuí final 4366. Outro ponto que chama a atenção no documento probatório é o número do contrato, que também diverge do contrato ensejador do débito inscrito no cadastro de negativo de crédito (Id 11154766) e a outra divergência encontrada reside na filiação do autor, pois, conta como nome da "mãe", pessoa alheia a descrita no documento pessoal do autor (Id 11154764). Há ainda, suposta gravação telefônica, pela qual o autor teria entrado em contato com o Banco a fim de confirmar a contratação do cartão crédito, (Id 1154779, pág. 7), entretanto, o autor a impugna diretamente e não reconhece a voz constante do referido áudio, sendo documento insuficiente como evidência da contratação. Para mais, a empresa demandada é firme em alegar que o contrato questionado, fora firmado em 22/02/2021. Ocorre que, o endereço constante das faturas, é na cidade de Betim - MG, e o autor em sede de audiência de conciliação e réplica (Id 11154847), em que pese confirmar que o endereço constante da fatura, de fato, é de sua propriedade, comprova através do contrato de aluguel acostado ao Id 11154851, que o endereço encontra-se alugado a terceiro de nome Francisco Amaurício Souza, desde de julho/2020, ano que afirma ter retornado a morar no Estado do Ceará. Prova ainda, que desde o ano de 2020, retornou a residir na cidade de Campos Sales, neste Estado, através do documento de constituição da empresa de sua propriedade no ramo de bebidas (Id 11154853; 11154852), bem como, através de comprovante de votação da última eleição (Id 11154854) e comprovante de residência (Id 11154765). Verifico que a suposta relação jurídica entre o autor e a empresa ré, que ensejou a aquisição do plástico, se deu meses após o retorno do autor a sua cidade de origem (Id 11154764), ou seja, tempo no qual o autor já não residia mais naquele endereço, bem como, que o logradouro já estava na posse de outrem mediante a locação. Sendo assim, forçoso é reconhecer a falha na prestação do serviço desempenhado pela empresa demanda, ante a inexistência da relação jurídica combatida, que gera o dever de reparar os eventuais danos morais e ou materiais existentes, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, portanto mantenho a sentença no que pertine ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, do débito combatido nos presentes autos e da inscrição indevida do nome do autor no cadastro restritivo de crédito. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral, não havendo necessidade da comprovação da repercussão desde que demonstrada a ilicitude do ato. (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/2019 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara Privada; Relatora Maria de Fátima Melo Loureiro. Dje 13/03/2019). No tocante ao valor compensatório moral arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) afigura-se razoável ao caso em comento e proporcional ao porte econômico das partes, de modo que não se vislumbra qualquer exorbitância no valor fixado que justifique a intervenção excepcional desta Turma Recursal.
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
30/09/2024, 00:00