Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC 3002743-65.2023.8.06.0071 ACIONANTE: MARIA DE FATIMA ESMERALDO NOBRE CARVALHO ACIONADO: BANCO BMG S.A. SENTENÇA O presente processo tramita no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido.
Trata-se de relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento. A autora alega, em apertada síntese, que é cliente do demandado, desde 20/12/2017, referente ao cartão de crédito BMG Card Consignado. Que foi implantado um seguro prestamista que não contratou, configurando venda casada, motivo pelo qual requer a restituição dos valores descontados em dobro, indenização por dano moral e declaração de inexistência de relação jurídica em relação ao seguro. A parte promovida apresentou defesa (id 82900116) em que alega que a contratação foi legítima, sem indícios de fraude. Que a contratação do seguro não é obrigatória. Aduz pela inexistência de venda casada, bem como pela ausência de dano moral e material. Pugna, ao final, pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora não merecem prosperar. A parte autora aduz sobre uma suposta venda casada, prática abusiva que é vedada nas relações de consumo, em que condiciona do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Neste aspecto, o demandado apresentou cópias da proposta de saque mediante o cartão de crédito consignado e da proposta de adesão ao seguro prestamista - ADE 56825918 (id 82900121), realizadas em 25/07/2019, com a assinatura da autora, além de cópia de seu documento de identificação e de seu comprovante de residência. O referido contrato de seguro prestamista está apartado do contrato de cartão de crédito. Ademais, contém as condições da contratação, como vigência, cobertura, benefícios adicionais, bem como a renovação automática, o que atende ao princípio da informação (art. 52, do CDC). Pelas provas constantes nos autos, não há qualquer indício de irregularidade nos contratos apresentados, de modo que não resta configurada a venda casada. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C / C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA.ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE ASSINOU CONTRATO AUTÔNOMO DE SEGURO DE VEÍCULO FINANCIADO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SEGURO FOI OPCIONAL. TEMA 972 DO STJ. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CABÍVEIS NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006206120228060158, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/02/2024) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE QUE SOLICITA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E PROTEÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA DE ADESÃO FACULTATIVA. TERMO DE ADESÃO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE AUTORA TENHA SIDO COMPELIDA A ADQUIRIR O SEGURO. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010517820188060112, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 17/11/2023) Portanto, não vejo indícios de fraude no contrato reclamado, bem como de que tenha havido vício no consentimento, diferentemente do que sustenta a requerente. Entendo que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, em atenção ao artigo 373, inciso II, do CPC. Desta forma, não comprovada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, por consequência, restam improcedentes os pedidos iniciais. Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, MARIA DE FATIMA ESMERALDO NOBRE CARVALHO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, BANCO BMG S.A., através de sua Procuradoria, via sistema, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006.
22/03/2024, 00:00