Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BMG S.A. RECORRIDO (A): RAIMUNDA CORDEIRO FERREIRA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS ASSINADO ELETRONICAMENTE. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES. DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI N. 9.099/1995. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 21 de outubro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata os autos de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com reparação de danos materiais e morais proposta por RAIMUNDA CORDEIRO FERREIRA em face de BANCO BMG S.A. Alega a autora, à inicial de Id 13522359, em síntese que, ao receber seu benefício, constatou que haviam realizado a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (Cartão RMC) sem sua autorização, referente ao contrato de nº 17059870, com pagamento mínimo valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Por fim, requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sob o fundamento de que tal situação lhe causou danos ao direito da personalidade. Pleiteou também a suspensão dos débitos em sede de tutela antecipada. Em sede de contestação (Id 13522377), defendeu o demandado a regularidade da contratação e, portanto, a legitimidade dos descontos efetuados. Na mesma oportunidade, a instituição financeira requerida colacionou contrato com a foto da demandante (Id 13522378), afirmando ainda, que a contratação foi realizada de forma digital, com a captura de sua assinatura eletrônica, por meio de biometria facial. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais. Sobreveio sentença judicial (Id 13522388), na qual o Magistrado singular julgou procedentes os pedidos autorais, para: a) declarar a inexistência do contrato questionado neste processo; b) condenar a promovida a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de 1% a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido; c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. Irresignado, o Banco demandado interpôs recurso inominado - RI, (Id 13522598) sustentando, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais para análise da matéria em razão da necessidade de perícia técnica. No mérito, reiterou a tese defensiva da regularidade da contratação, apontando para a apresentação do contrato nos autos, firmado pela autora por meio de biometria facial. Pleiteou, portanto, pelo provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos elencados na petição inicial. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 13522604). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB. Como o autor recorrente alegou o fato da inexistência do contrato, competia ao promovido comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral. Pois muito bem. O Banco demandado recorrido carreou aos autos cópia do instrumento contratual de adesão questionado (Id 13522378 - pág.: 6). A autora recorrente, por sua vez, em sede de réplica e contrarrazões recursais, reiterou o argumento de não o haver celebrado, assim como impugnou a assinatura lançada no contrato. Ocorre, todavia, que a assinatura eletrônica lançada no instrumento contratual não veio com mínimo indício de vínculo com a parte autora, com exceção dos dados pessoais e selfie. Desse modo, no caso em epígrafe, não se discute a segurança de eventual senha, token ou contratação por meio de aplicativo de celular, tampouco assinatura eletrônica em documentos, mas sim, de onde adveio a determinação do negócio. Neste sentido, afigura-se fundada dúvida acerca da autenticidade do contrato, não tendo este Relator conhecimento técnico para validar ou invalidar o instrumento contratual carreado aos autos, instaurando-se, no particular, fundada dúvida, que só pode ser dirimida por um profissional habilitado mediante prévia avaliação técnica. Desse modo, a prova relevante e determinante a ser considerada para a apreciação da validade do negócio jurídico questionado é o instrumento contratual carreado aos autos pelo demandado. E considerando que a autora nega peremptoriamente a celebração do pacto e os descontos em seu benefício previdenciário, e que os demais elementos probatórios coligidos aos autos não são suficientes para a formação do livre convencimento do julgador em sede de juízo revisional, enquanto corolário lógico do dever jurídico de perseguir a verdade real, concluo ser essencial e imprescindível ao deslinde do processo a realização de perícia nos documentos eletrônicos com o intuito de perceber realmente o vínculo com a parte autora. Ocorre que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos JECC, por expressa disposição do art. 3º, da Lei nº 9.099/1995, a qual pode ser conhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. Nesse sentido, segue jurisprudência: EMENTA: CONSUMIDOR: CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO. PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À FIDEDIGNIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA CONTRATANTE NO CONTRATO DE FLS. 56. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PROVA INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 51, II, LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS (20% DO VALOR DA CAUSA). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0007595-11.2016.8.06.0143. Órgão Julgador 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Juíza Relatora Geritsa Sampaio Fernandes. Data de julgamento 02/12/2019. Publicação 06/12/2019). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO DESCONHECIDO DA PARTE AUTORA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO. PRELIMINAR E INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 4. Observa-se que a ré juntou contrato devidamente assinado em conjunto com a carteiria de identidade da parte autora. Em contrapartida, o autor juntou outro documento de identidade, expedido mais recentemente, contudo em ambos os documentos as assinaturas são semelhantes, conforme se verifica dos IDs n. 12829323 e 12829341. 5. Portanto, a divergência existente nos autos é em relação à suposta veracidade dos documentos colacionados pela parte ré, sendo preciso apurar se aquela assinatura seria do autor. Contudo, o juízo não detém conhecimento técnico para averiguar se a assinatura lançada no contrato impugnado é autêntica, já que possui traços similares com os demais parâmetros (ID n. 12829323), não sendo o caso de falsificação grosseira de fácil constatação. 6. Dessa forma, a prova pericial grafotécnica é necessária à solução do ponto controvertido. Em consequência, a exigência de prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Precedente: (Acórdão n.1034582, 07008477520178070007. Relator: Fernando Antonio Tavernard Lima. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Data de Julgamento: 27/07/2017. Publicado no PJe: 01/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7. Recurso conhecido. Preliminar de incompetência acolhida para anular a sentença recorrida, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, diante da complexidade da causa e a necessidade de prova pericial grafotécnica. 8. Custas recolhidas. Sem honorários em razão do provimento do recurso. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Processo (0702275-09.2019.8.07.0012. Segunda Turma Recursal. Relator Arnaldo Corrêa Silva. Publicado no DJE: 17/12/2019). Como somente uma perícia grafotécnica a ser realizada em procedimento comum ordinário será capaz de dirimir a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura do autor recorrente no instrumento contratual carreado aos autos, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, face a incompetência absoluta dos JECC de processar e julgar a lide.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3004475-84.2023.8.06.0167
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, para acolher a preliminar de incompetência do JECC para processar e julgar o caso, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
30/10/2024, 00:00