Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA OZELIA DOS SANTOS LIMA
Requerido: BANCO BMG SA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº: 3000892-80.2023.8.06.0300 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Vistos etc. 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA OZELIA DOS SANTOS LIMA em face de BANCO BMG SA, ambos já qualificados nos autos. 2. Fundamentação. Em síntese, a autora narra que é pessoa simples, aposentada e honesta, hipossuficiente na presente relação, que notou a existência de contratos bancários realizados em seu nome sem o seu consentimento, decorrentes de inclusão de limites de cartão de crédito. O promovente alega que desconfiando do ocorrido, retirou o extrato junto ao INSS e se deparou com o limite de cartão de crédito (Contrato de Nº 17611316), e que não reconhece, no valor de R$ 1.663,00, com parcelas de R$ 60,60, tendo sido descontado 13 parcelas, totalizando R$ 787,80 (R$ 787,80 x 2 = R$ 1.575,60), com data de inclusão em 19 de setembro de 2022. Este Juízo proferiu decisão interlocutória à Id. Num. 77319517, argumentando que a parte autora alega, de forma genérica, que vem sofrendo deduções em sua conta bancária, decorrentes de serviços bancários e empréstimos não contratados. E alerta que tem ciência do ajuizamento de diversas lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos de antanho, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato e de extratos bancários do consumidor, com simples anexação de certidão emitida pelo portal online "Meu INSS". Que nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos. Por este motivo, a parte autora foi intimada para emendar a inicial para anexar: a) extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário; b) quantificação do dano material pretendido, considerando a ausência das hipóteses que autorizam o pedido genérico, nos termos do art. 324, §1º, do CPC; c) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); d) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. O demandante deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de Id. Num. 84126308. Passo a decidir. Os pedidos formulados na inicial exigem prova que incumbe a quem alega por ser fato constitutivo do direito, como dispõe o art. 373, I, do CPC, não se desincumbido a parte autora de tal ônus. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial e anexar documento essenciais para a propositura do feito. No entanto, nada apresentou e nem se manifestou. In casu, os extratos bancários assumem justamente a natureza de documentos essenciais, já que sem eles não se evidenciam os descontos indevidos, motivo fático determinante da pretensão autoral. Neste ponto, vale ressaltar que o extrato do INSS acostado tem caráter meramente informativo, não evidenciando a efetiva ocorrência das deduções, o que apenas pode ser atestado efetivamente pela instituição financeira, já que o desconto pode deixar de ser efetuado por alguma razão operacional, a exemplo da extrapolação da margem consignada ou de ordem judicial. Por essa razão o extrato deverá ser referente a conta de titularidade da parte autora, vinculado ao percebimento do benefício previdenciário e de onde estão sendo realizados os supostos descontos indevidos. O fato é que, sem os extratos bancários, dificulta-se, injustificadamente, o julgamento do mérito, nos termos do art. 321, do CPC, pela necessidade de instauração de incidente de exibição de documento ou de quebra de sigilo bancário, espécies de diligências incompatíveis com os princípios da celeridade, da economicidade e da cooperação que rege o procedimento dos juizados especiais. Ademais, pela análise dos autos com maior cautela, pela exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais, não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa. O requerente mesmo devidamente intimado, deixou de instruir a inicial da demanda com: a) extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário; b) quantificação do dano material pretendido, considerando a ausência das hipóteses que autorizam o pedido genérico, nos termos do art. 324, §1º, do CPC; c) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); d) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Diante da ausência de juntada de tais documentos essenciais, resta impossível verificar se houve ou não a contratação do crédito ora questionado e, consequentemente, se seus descontos são ou não legítimos. A partir desse contexto, considerando o caráter genérico da exordial, a mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, haja inversão do ônus da prova, devendo a parte autora assumir a responsabilidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Aqui, não se pode olvidar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)". (REsp 1040715/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010). Dessa forma, em razão da ausência de juntada da emenda à inicial e dos documentos indispensáveis à propositura da ação pela parte autora (art. 320 do CPC), que foi devidamente intimada, mas quedou-se interne, a extinção do feito sem resolução do mérito se impõe em observância ao art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC. 3. Dispositivo. Diante de todo o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00