Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO
Requerido: TRANPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A- TAP AIR PORTUGAL
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 3000163-90.2023.8.06.0094
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Procedo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. A impugnação em apreço não merece prosperar, eis que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 99, §3º, CPC). Ademais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau prescinde do pagamento de custas, taxas ou outras despesas. No mérito, o pedido procede em parte. Incontroverso nos autos a aquisição pela autora da passagem de transporte aéreo tendo por companhia prestadora do serviço contratado a requerida TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A. Incontroverso, porque não impugnado especificamente na contestação, que a autora foi diagnosticada com o vírus Sars-Cov-2 um dia antes do embarque, tendo procurado a promovida para reembolso/remarcação do voo, culminando por não obter uma solução para a sua demanda administrativa. Apesar de alegar que foi fornecida assistência na acomodação da promovente, esta afirma em réplica que não houve nenhum tipo de ajuda/assistência por parte da promovida. E, diante da impossibilidade de remarcação, eis aqui o pleito de danos materiais, consistente na restituição do valor pago pelo bilhete em outra companhia aérea além do pedido de danos morais. Fixadas as premissas encimadas, destaco que, não se tratando de hipótese de cancelamento do voo em razão das medidas de restrição de circulação de pessoas no contexto de enfrentamento mundial à crise sanitária de Covid-19, mas sim de desistência motivada por força de doença contagiosa, não sendo razoável exigir que o consumidor embarcasse no voo só para não "perder" o bilhete comprado. Em verdade, a partir do que os autos nos trazem, a utilização dos serviços contratados pela autora se frustraram em virtude de evento que não pode ser atribuível a ela ou mesmo à promovida, afastando, portanto, a exigência de retenção de valor ou mesmo desconto a título de cláusula penal, à luz do disposto nos artigos 396 e 408, ambos do Código Civil. "Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora." "Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que,culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora." E o sobredito regramento torna irrelevante a natureza do bilhete adquirido pela autora, já que não se trata de desistência unilateral imotivada e não há verificação de mora da parte autora que justifique o desfalque patrimonial. E se não há mora ou fato imputável à autora, resolve-se a obrigação, retornando as partes ao "status quo ante": Art. 248 do Código Civil: "se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos". Logo, imperioso o acolhimento do pedido da autora referente à restituição integral do valor pago pelo bilhete de outra companhia aérea para que pudesse retornar ao Brasil. Note-se, aliás, que a comunicação pela autora da impossibilidade de viajar foi realizada tão logo recebeu o diagnóstico da doença contagiosa, a ponto de permitir à ré a oportunidade de renegociar os bilhetes, afastando a aplicação do artigo 740 do Código Civil. Diante desse contexto fático, justificável a ausência da autora na viagem, não se cogitando do direito da promovida de reter os valores a qualquer título em decorrência da citada transação. "APELAÇÃO - Ação de repetição de indébito c.c. indenização por danos morais- Sentença de parcial procedência - Recurso do autor. INDENIZAÇÃO DE VALORES - Pretensão à restituição integral de valores - Cabimento - Cancelamento de viagem em razão da pandemia causada por Covid-19 - Art. 3º da Lei nº 14.034/2020 - Ocorrência de remarcação -Cancelamento posterior, a pedido do autor, dois dias antes do embarque, em razão de diagnóstico de doença grave infectocontagiosa contraída pelo recorrente e seus familiares,inviabilizando a viagem - Caso que não se trata de desistência, mas sim de fortuito configurado ante à doença constatada - Indevida a retenção a título de multa compensatória - Valores pagos pelo autor que devem ser reembolsados de forma integral -Recurso provido. DANOS MORAIS -Inocorrência -Ausência de ilícito, abuso de direito e lesão a direito da personalidade - Mero aborrecimento - Recurso não provido. SUCUMBÊNCIA - Mantida a sucumbência arbitrada em primeira instância. DISPOSITIVO - Recurso parcialmente provido" (TJSP -Apelação n.1003591-72.2022.8.26.0004 - 15ª Câmara de Direito Privado - j. 15/08/2022). Por fim, não há danos morais. O caso, a toda evidência, limita-se a ilícito com desfalque material, não desdobrando em eventos que permitam concluir por abalo a direito da personalidade da autora ou grave trauma emocional. O tempo utilizado para a solução da controvérsia, embora desagradável, insere-se no campo dos dissabores naturalmente decorrentes de qualquer problemática da vida em sociedade, nada havendo que excepcione a situação da requerente. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) Condenar a promovida a pagar, a título de danos materiais, à autora, o valor de R$ 2.443,26 (dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos), devendo o referido montante ser atualizado com juros de mora de 1% a.m., desde o evento danoso (súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente com base no INPC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ). b) Negar o pedido de indenização por danos morais. Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Ipaumirim - CE, datado e assinado digitalmente. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO