Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3001195-82.2023.8.06.0013 Ementa: Fato constitutivo do direito autoral não demonstrado. Improcedência. SENTENÇA
Trata-se de ação de ação de indenização por danos morais, na qual o promovente narra à atermação de id. 65218136, em síntese, que renegociou uma dívida junto ao promovido, quitando-a integralmente, mas foi surpreendido com a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. Pede, ao final, indenização por danos morais. Em contestação (id. 72945030), a demandada afirma que o promovente encontra-se inadimplente em relação a uma dívida de cartão de crédito e que não restou demonstrada a quitação da mesma. Pede, ao final, a improcedência da demanda. É o que importa relatar. Decido. Cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor. Ocorre que, a despeito da incidência das normas protetivas ao consumidor, inclusive quanto à distribuição do ônus probatório, não se pode olvidar que cabe à parte autora a prova mínima dos fatos que alega, mormente quando a prova destes estão à sua fácil disposição, a teor do disposto no art. 373, inciso I do CPC. Nesse sentido, é o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (…)" (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)". Contudo, o promovente não apresentou qualquer elemento probatório, por mais ínfimo, dos fatos narrados à exordial, pelo que não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso I do CPC. O autor não demonstrou que realizou a renegociação da dívida, tampouco que pagou o valor correspondente, sequer demonstrou que houve inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. Logo, o contexto fático-probatório não confere verossimilhança à narrativa autoral. Portanto, uma vez que o requerente não apresentou, sequer minimamente, elementos probatórios, como lhe incumbia fazê-lo, para fins de conferir verossimilhança às suas alegações, de modo a ensejar a reparação pleiteada, não merecem acolhimento os pleitos autorais. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo improcedente a demanda. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. P. R. I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO
01/01/2024, 00:00