Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001017-85.2023.8.06.0029.
RECORRENTE: ANTONIA GARCIA DE SOUZA SANTOS
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, extinguindo a ação, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001017-85.2023.8.06.0029 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA
RECORRENTE: ANTÔNIA GARCIA DE SOUZA SANTOS
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. Demanda (ID. 8232789): Aduz a autora que é aposentada e sofreu descontos na conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, referentes à cobrança de empréstimo consignado de nº 147472397, no valor total de R$ 4.752,59. Contudo, não reconhece a referida contratação. Pugnou pela anulação do empréstimo, a condenação da parte promovida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Contestação (ID. 8232959): Preliminarmente, requer o reconhecimento da incompetência dos juizados especiais, ante a necessidade de perícia, e da existência de conexão com outros feitos. No mérito, alega a ocorrência de portabilidade de débito, a pedido da própria autora, passando a dívida com o Banco Mercantil para o banco ora demandado. Aduz também que o instrumento pactuante foi firmado de livre vontade, seguindo os trâmites legais, sendo assim, válido. Pugna pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Juntou aos autos o contrato com assinatura da autora, acompanhado de cópia dos documentos, declaração de residência e demonstrativo de pagamentos. Réplica (ID. 8232964): Argumenta que em razão da complexidade de produção probatória no caso concreto, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Sentença (ID. 8232966): Afastada as preliminares, julgou improcedentes os pedidos autorais, declarando válido e legal o negócio jurídico, haja vista as provas inequívocas de sua existência trazidas pelo demandado. Recurso inominado (ID. 8232968): A parte autora, ora recorrente, ratifica os termos da inicial e da réplica, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, em face da imprescindibilidade de prova pericial, considerada complexa e incompatível com o rito da lei 9.099/95. Contrarrazões (ID. 8232972): Defende a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. É o breve relatório, passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. De início cumpre salientar que a controvérsia recursal cinge quanto à necessidade de perícia técnica para aferir a regularidade na contratação de empréstimo consignado. Assim, descabe o reexame livre por essa instância recursal, na medida que a insurgência manejada corresponde a um único capítulo da sentença, a impedir que haja um novo julgamento pelo órgão ad quem, no que se refere àquilo que não foi objeto de recurso, desde que não se trate de matéria de ordem pública. Com efeito, se o recurso é parcial, o colegiado recursal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da irresignação recursal. Em julgamento desse único pedido, percebe-se que merece guarida a pretensão recursal. Compulsando os autos, é possível constatar imagem do suposto instrumento firmado pela parte autora (ID. 8232960 - Págs. 1 e 2). Contudo, analisando o referido contrato, não é possível confirmar, de maneira inequívoca, que as assinaturas ali constantes são da parte autora, haja vista a fundada dúvida acerca da autenticidade destas quando cotejadas com os seus documentos pessoais e demais anexos constantes nos autos, nos quais há a sua assinatura. Além disso, as cópias dos documentos pessoais do contratante, carreadas pela instituição financeira, sequer demonstram com clareza a imagem aposta no RG utilizado no ato da celebração do negócio jurídico, sendo insuficientes para comprovar a regularidade da contratação. Desse modo, tendo a autora negado a contratação do serviço, e não caracterizada falsificação grosseira, torna-se necessária prova pericial para estancar a dúvida emergente da prova documental, revelando a complexidade da causa e afastando a competência dos Juizados Especiais. Com efeito, evidente a necessidade da realização de exame pericial (perícia grafotécnica) na documentação acostada aos autos, a fim de que se possa chegar a uma definição esclarecedora dos fatos controvertidos neste feito e possibilitar que se chegue à conclusão se a demandante realizou a transação comercial, ou terceiros estelionatários. Insta salientar, contudo, que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais, tratando-se de matéria de ordem pública, razão pela qual possível o seu reconhecimento de ofício, ainda que não tivesse sido suscitado pelas partes, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Nessa linha, ressalte-se que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, conforme entendimento expresso no enunciado n. 54 do FONAJE, segundo o qual "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Destarte, comprovada a complexidade do presente feito, a sentença a quo merece ser desconstituída, possibilitando a autora ajuizar demanda perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a perícia grafotécnica. Em mesma linha, a jurisprudência das Turmas Recursais do Ceará: "RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA). NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA AO CONTRATO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA". (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000034-44.2022.8.06.0119, 1ª TURMA RECURSAL, JUIZ RELATOR ANTONIO ALVES DE ARAUJO, DATA DO JULGAMENTO: 12/06/2023). "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA EMPRESA DEMANDADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO". (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050142-54.2021.8.06.0058, 2ª TURMA RECURSAL, JUÍZA RELATORA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, DATA DO JULGAMENTO: 28/02/2023).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO para, desconstituindo a sentença de origem, decretar a incompetência dos juizados especiais para apreciar e julgar os pedidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, extinguindo a ação, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR
05/02/2024, 00:00