Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL Av. Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará PROCESSO Nº 0051623-41.2021.8.06.0094 RECURSO INOMINADO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO RECORRENTE - JOSÉ ALVES MACIEL RECORRIDO - BANCO SANTANDER BRASIL S/A EMENTA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Havendo as partes transigido, antes ou depois da publicação de acórdão da Segunda Instância, nada obsta à prolação de decisum homologatório com eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA Há, nos autos, notícia de que as partes celebraram acordo para pôr termo ao processo, após o julgamento do Recurso Inominado. Verifica-se, no Id. 11319301, a juntada de minuta de autocomposição devidamente assinada pelo patrono judicial legalmente constituído pelo autor e pelo patrono da parte promovida com poderes para transigir, conforme procurações em anexo, Ids. 10040500 e 10040521. Pretendem as partes que seja homologado o acordo extrajudicial, por força do qual as partes requerem o desfecho do litígio, com o pagamento, à parte promovente, da importância única de R$ 11.000,00 (onze mil reais), dos quais R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) se referem a honorários sucumbenciais, tendo a transferência já sido efetivada no dia 18/03/2024, na conta de titularidade de Marcus André Fortaleza de Sousa, advogado do autor, portador do CPF nº 754.476.813-91, destino: Caixa Econômica Federal, agência nº 1960, Operação 013. Conta nº 00092147-0. e CPF nº. 531.728.841-04, conforme TED acostada aos autos no Id. 11466758, pelo que foi dada a quitação integral do contrato de nº. 850800907. Com o referido pagamento a demandante dá plena, geral e irretratável quitação à instituição financeira no que se refere ao contrato em questão, bem como que se refere a eventuais multas, astreintes, custas e verbas sucumbenciais. Renunciam as partes, expressamente, à prerrogativa de quaisquer recursos e ações rescisórias em relação ao presente acordo, pelo que, consequentemente, renunciam ao prazo recursal. Eis o que importava relatar. Decido. O artigo 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas" e, por seu turno, o artigo 3o, §2o, do Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Constato, neste cenário, que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e refere-se de direito disponível, e o termo de acordo foi subscrito por ambas as partes, tendo sido observada a forma prescrita ou não defesa em lei. De tal sorte, merece ser homologado judicialmente a fim de que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas (artigo 842, CC). Isto posto, por meio da presente decisão monocrática, buscando lastro nos fatos e fundamentos acima notificados, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes após o julgamento do recurso inominado, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95. Determino, ainda, por oportuno, a expedição de intimação PESSOAL à parte autora, informando-a acerca de todos os termos do presente acordo. P.R.I. Empós, à origem. Fortaleza/CE, data do sistema. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
08/04/2024, 00:00