Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001316-04.2023.8.06.0113.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS BARBOSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A
autora: "PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO CP PREMIADO COM DESEMPREGO". Observo, ainda, que a parte autora é pessoa alfabetizada, inclusive indicando sua profissão na peça de ingresso, como 'professora', não havendo quaisquer indícios de que fosse incapaz de compreender as disposições constantes dos contratos que assinou. Nesse sentido: "AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - CONTRATAÇÃO - EFETIVAÇÃO EM TERMO ESPECÍFICO EM SEPARADO - VALIDADE. REGISTRO DE CONTRATO - ATO - RÉ - DEMONSTRAÇÃO - COBRANÇA - VALIDADE - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DO AUTOR NÃOPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível nº 1001057-74.2016.8.26.0584; 23ª Câmara de Direito Privado; Relator: TAVARES DE ALMEIDA; 14/03/2022). "Apelação Cível. Ação revisional de contrato c.c. tutela de urgência. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Tarifas administrativas. Seguro proteção financeira. Contratação específica em separado. Legalidade da cobrança. Sentença reformada. Sucumbência mantida, nos moldes arbitrados em sentença. Recurso provido, nos termos da fundamentação".(TJSP; Apelação Cível 1024313-31.2019.8.26.0361; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2021; Data de Registro: 07/07/2021) "SEGURO PRESTAMISTA - Contrato de financiamento de veículo Contratação conjunta - Inequívoca facultatividade da avença acessória - Possibilidade - Venda casada -Inexistência: Não caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, em apartado ao contrato de financiamento, quando verificada a inequívoca facultatividade da avença acessória, colocado à disposição da contratante. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível1016903-82.2020.8.26.0361; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2021;Data de Registro: 05/08/2021). Ressalte-se, por pertinente, que o Banco demandado informou em sua defesa que "a cliente possui passagem pelos canais do banco em que solicita o cancelamento do seguro, inclusive o cancelamento foi acatado sendo disponibilizado o valor de R$ 2.497,29 (-) para devolução" (destaquei). Acrescenta, ademais, que "até o momento o estorno está pendente, pois a conta indicada para o recebimento é uma conta salário que não permite esse tipo de crédito e que a autora deverá entrar em contato com atendimento do banco para informar os dados bancários para a devolução do seguro". Tais informações e documentos aduzidos pela parte Ré não foram impugnados pela requerente. Assim, é de se aplicar o previsto no art. 374, inciso III, do CPC, tornando esses pontos como incontroversos. Destarte, ausente abusividade na contratação apontada pela parte autora na inicial, de rigor a improcedência dos pedidos. Finalmente, registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão. De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC Julgo Improcedente a pretensão deduzida por Maria do Socorro Santos Barbosa em face do Banco Santander (Brasil) S/A, extinguindo o presente feito com resolução de mérito. Sem custas nesta instância (art. 55, LJE), posto que até aqui, não há provas de que a parte autora tenha agido com má-fé ao ajuizar a presente demanda. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei 9.099/95. Assim, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade da Justiça, a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Publicada e Registrada virtualmente. Intimem-se: a) a autora, utilizando-se do meio empregado conforme a certidão de Id. 69838895; b) o requerido, por conduto dos procuradores judiciais habilitados no feito. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc… Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por Maria do Socorro Santos Barbosa em face do Banco Santander (Brasil) S/A, qualificados nos autos em epígrafe. Em resumidos termos, alega a autora que no dia 06.06.2023, ao firmar junto a Instituição Financeira acionada um negócio de refinanciamento referente a cheque especial, foi incluído um seguro que alega que não tinha interesse; todavia, foi compelida a realizar a contratação. Aduz que houve venda casada, pois não foi dada autonomia para recusar a proposta, trocar a empresa ou a modalidade do seguro. Assim, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica consistente na contratação ora impugnada e a restituição em dobro das quantias pagas relativas às parcelas do seguro. Em sua peça de bloqueio, o Banco acionado, em linhas gerais, defendeu a ausência de venda casada; contratação realizada em termo próprio e com opção pelo cliente de contratação diferente ao indicado pela financeira, bem como, possibilidade de cancelamento a qualquer tempo do seguro; autonomia do consumidor respeitada, contratação realizada de forma regular e com plena e inequívoca ciência dos termos e da possibilidade de recusa ou contração de empresa que melhor atender suas premissas. No mais, alegou ausência de conduta ilícita da instituição financeira; ausência de dano moral; impossibilidade de devolução de valores; impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência da demanda. É o breve relato, na essência. Decido. Estando presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser desnecessária maior dilação probatória, Ratifico a decisão proferida sob o Id. 71894467 e passo ao exame do mérito, no estado do processo. Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença. O mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Banco requerido é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços financeiros a seu destinatário final (parte autora), incidindo, inclusive, o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Adentrando efetivamente na controvérsia dos autos, verifica-se que a parte autora alega haver entabulado negócio de refinanciamento referente a cheque especial junto ao Banco réu, tendo este efetuado a inclusão de seguro prestamista no valor integral de R$ 10.687,68 (-). Pois bem. Conforme assentado no REsp Repetitivo de Controvérsia nº 1.639.320/SP, é ilegal a venda casada do seguro, conduta vedada pelo art. 39, I, da Lei 8.078/90. No entanto, no caso dos autos, o seguro foi expressamente previsto em contrato específico em separado, conforme se denota nos Id'. 69601427 - pág. 6/8 e 70408468, de modo que a autora optou livremente pela avença, inexistindo abusividade. A documentação supracitada, indica que a requerente anuiu à contratação do seguro prestamista ora questionado, pois conforme se observa, a contratação do seguro ocorreu de forma apartada em documento/formulário específico ao refinanciamento, e consta expressamente no próprio contrato subscrito pela
18/01/2024, 00:00