Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000027-63.2024.8.06.0222.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av. Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROMOVENTE: GERCIVANE SIMAO FERREIRA PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência e de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada por GERCIVANE SIMAO FERREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a cobrança no valor de R$ 9.318,76 (nove mil, trezentos e dezoito reais e setenta e seis centavos) feita pela ré, demonstrada no id. 78154702 é devida ou não. Quanto à referida cobrança, tenho que, apesar de ser ônus da prova para o requerido para demonstrar que a cobrança em apreço é legítima, este se quedou inerte em desincumbir-se do ônus da prova. Ora, em se tratando de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a cobrança em apreço não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a cobrança é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito. Ora, a parte ré simplesmente alega que a cobrança é legitima em decorrência de movimentação na conta corrente de forma regular, através de SAQUE BANCO 24HS, COMPRA CARTAO DEB MC. Ocorre que, cabia a empresa ré trazer a documentação que provasse que a parte autora realizou a contratação de empréstimo, limite de crédito ou cheque especial que possa ter gerado a cobrança em questão. Para tanto, deveria a parte ré trazer o contrato que originou a cobrança, o que não fez. Ressalto que a parte ré se limitou a alegar a legitimidade da cobrança, juntando apenas extratos de conta corrente, porém não apresentou nenhum indício de prova que pudesse comprovar suas alegações. Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pelo promovido em realizar cobranças R$ 9.318,76 (nove mil, trezentos e dezoito reais e setenta e seis centavos) feita pela ré, demonstrada no id. 78154702. Uma vez caracterizada a ilegalidade da cobrança a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. Primeiro, entendo que a demandada deve realizar o encerramento da conta corrente do autor conforme requerido. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo estes são descabidos no caso concreto. Com efeito, importa ressaltar que nem todos os atos tidos como ilícitos são ensejadores de dano moral. Para a caracterização do dano moral, faz-se necessário que tenha ocorrido fato que atinja de forma inequívoca a dignidade da pessoa do autor, como por exemplo, a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Os aborrecimentos típicos do dia a dia e comuns ao homem médio não geram a obrigação de indenizar. No caso em tela, a inicial não narrou qualquer situação excepcional vivenciada pelo autor no plano moral, que, em verdade, teve um aborrecimento (cobrança ilegítima, que, contudo, não acarretou negativação do nome) que não chegou a constranger a sua dignidade. Destaco ainda que o autora não comprovou que a cobrança ilegítima foi feita reiteradamente. Para Savatier, dano moral "é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989). Assim, entendo que o autor experimentou meros dissabores, que não podem ser alçados ao patamar do dano moral, pois não são agressões que exacerbam a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias. Ademais, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos, o que não ocorreu. Penso que a banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais formulado pela parte promovente. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 9.318,76 (nove mil, trezentos e dezoito reais e setenta e seis centavos) feita pela ré, demonstrada no id. 78154702.para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Determinar o encerramento da conta encerramento da conta bancária do promovente, pessoa física e/ou jurídica; c) Negar o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 03 de maio de 2024. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Fortaleza - CE, 03 de maio de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00