Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000049-43.2024.8.06.0151.
RECORRENTE: FRANCISCO EUDASIO FERREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da juíza relatora, acordam em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000049-43.2024.8.06.0151
RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO EUDÁSIO FERREIRA DOS SANTOS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. DESCONTOS ILÍCITOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO PRINCIPAL DE NULIDADE DO CONTRATO, SUBSIDIARIAMENTE PLEITEIA A CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO BANCO. TERMO DE CONSENTIMENTO ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da juíza relatora, acordam em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato com pedido subsidiário c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais com antecipação de tutela" (sic) ajuizada por FRANCISCO EUDÁSIO FERREIRA DOS SANTOS contra BANCO BMG S.A. Na exordial (Id 12785032), o autor alegou que percebeu um desconto de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos), em seu benefício previdenciário, referente a um cartão de crédito consignado com contrato de Nº 18679912, mas que, na verdade, teria solicitado junto ao Banco réu um empréstimo consignado e, sem sua anuência, foi contratado produto diferente do solicitado, o referido cartão, bem como argumentou que não recebeu o plástico Além disso, afirmou que recebeu crédito, no montante de R$ 1.887,00 (mil oitocentos e oitenta e sete reais), e pagou, até o momento da propositura da demanda, o valor aproximado de R$ 781,20 (setecentos e oitenta e um reais e vinte centavos) em 12 descontos. Juntou histórico de crédito do INSS (Id 12785034) e histórico de empréstimo consignado (Id 12785035). Em decisão interlocutória de Id 12785037, o ônus da prova foi invertido. Em contestação (Id 12785044), o BANCO BMG S.A. arguiu a preliminar de inépcia da inicial, alega que houve contratação de cartão de crédito consignado "BMG Card", mediante assinatura do termo de adesão - cujas cláusulas foram explicadas à autora -, termo de autorização para desconto em folha de pagamento e do termo de consentimento esclarecido, todos "categóricos" ao indicarem, de forma clara, que o produto a ser aderido é o cartão questionado, e não empréstimo consignado. Ainda, aduziu que a autora efetuou o desbloqueio do plástico realizou saques que totalizam o importe de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), requerendo, assim, o acolhimento da preliminar e, em caso de entendimento diverso, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. Juntou fatura em nome do autor (Ids 127850048 e 127850049), termo de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento (Id 12785051 - pág. 1/4), termo de consentimento esclarecido (Id 12785051 - pág. 5), cédula de crédito bancário - contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignada emitido pelo BMG (Id 12785051- pág. 6/8), termo de autorização de beneficiário (Id 12785051 - pág. 9), termo de autorização de desbloqueio de benefício (Id 12785051 - pág. 10), lançamentos de faturas (Id 12785052), imagem do autor (Id 12785051 - pág. 12), documento pessoal do promovente (Id 12785051 - págs. 13/14) e comprovante de pagamento (Id 12785053). Audiência de conciliação realizada por videoconferência pelo Microsoft Teams em 11 de março 2024, porém as partes não transigiram (ata sob Id 12785057). Na réplica (Id 12785063), o autor reafirmou os termos da exordial e sustentou que a tese apresentada na inicial não é de inexistência de contratação, mas de reconhecimento de vício de consentimento, por erro durante a contratação de crédito, e de falha no dever de informação, defendendo que o fornecedor bancário deve apresentar ao consumidor todas as alternativas referentes a outras modalidades de crédito. Requereu a procedência dos pedidos iniciais e o julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos, em que o juízo entendeu que o Banco demandado juntou contrato com numeração diversa do contrato discutido nos autos declarando inexistentes a contratação do cartão de crédito e os débitos decorrentes dele e condenado o Banco réu a restituir, em dobro, os valores descontados, além da compensação moral n valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). As razões de decidir da decisão consignaram ainda que.. (...)Diante de tal contexto, é pouco provável que a parte consumidora tenha, de fato, contratado um cartão de crédito para angariar valores normalmente obtidos por meio de contratos de empréstimo consignado comum, até porque, segundo conhecimento generalizado, a essência do contrato de cartão de crédito não está atrelada à obtenção de recurso por meio de saque de valor em espécie, mas à aquisição de produtos e serviços. Assim, tenho que reconhecer a falha na prestação dos serviços do réu quanto ao dever de prestar informações acerca do serviço que oferta ao consumidor. Portanto, o que ressai dos autos é o fato pessoal e próprio imputável ao réu, devendo-se reputar a autora como vítima de vício na qualidade do serviço (art. 20, do Código de Defesa do Consumidor), ao passo que, não recebeu as informações claras. Nesse quadro, há de ser declarada a inexistência do contrato em debate e determinado o retorno das partes ao status quo ante, devendo à parte autora devolver ao banco o valor tomado emprestado e à Instituição Financeira ressarcir os valores descontados indevidamente do benefício da parte requerente, assim como de outros pagamentos eventualmente realizados, oportunizada a compensação entre os créditos e débitos, ao arrimo do preconiza o art. 368 do Código Civil. (...) Inconformado, o banco interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença (Id 12785072), ao argumento de que foi provada a contratação do cartão consignado.Em tese subsidiária, em caso de manutenção da sentença, defende que a reparação material seja na forma simples, sendo autorizada a compensação da condenação com o valor recebido pelo autor e haja uma minoração do valor arbitrado à reparação por dano moral. Não houve apresentação de contrarrazões recursais. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo), conheço do recurso. Na presente demanda a questão meritória central é a validade ou não da contratação de cartão de crédito consignado, registrado sob nº 18679912, que gerou descontos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica de empréstimo sobre a reserva de margem consignável. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, caberia ao réu o ônus de provar a existência de negócio jurídico válido, ensejador de obrigação de fazer (pagar), e do seu crédito ante a inviabilidade de impor ao consumidor prova de fato negativo. Na espécie, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade do ajuste, pois apresentou termo de adesão ao cartão de crédito consignado (Id 12785051 - pág. 1/4), termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado (Id 12785051 - pág. 5), cédula de crédito bancário - contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado (Id 12785051 - pág. 6/8), termo de autorização do beneficiário - INSS (Id 12785051 - pág. 9), termo de autorização de desbloqueio de benefício (Id 12785051 - pág. 10/11), cópia do documento de identificação do autor (Id 12785051 - pág. 13/14), bem como fez prova do proveito econômico por ele obtido com a referida contratação, como se vê nos comprovantes de transferência acostados no Id 12785053. Os documentos apresentados pelo banco estão assinados eletronicamente e não houve impugnação específica quanto a sua validade, de maneira que, nos termos do art. 12, §2º, da MP Nº 2.200-1/2001, eles são válidos: Art. 12. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. (...) § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. - grifou-se Portanto é possível concluir que a contratação ocorreu de maneira regular. O vício de consentimento deve ser provado por quem o alega, nos termos do disposto no art. 373, I, do CPC, descabendo, mesmo com a inversão do ônus da prova, a exigência de que o Banco prove que não houve vício de consentimento, o que se consubstanciaria em dever de prova negativa, "diabólica", o que é desarrazoado, mesmo em se tratando de demanda consumerista. Destaco que o banco cumpriu o disposto na Instrução Normativa 28/2008PRES/INSS que estabelece em seu art. 21-A a obrigatoriedade da assinatura de Termo de Consentimento Esclarecido em apartado (Id 12785051 - pág. 5) contendo as seguintes inscrições: a) "Contratei um Cartão de Crédito Consignado ou Cartão Consignado de Benefício"; b) "Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão"; c) "A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura"; d) "Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores"; e) "Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional"; Certo, pois, que cabia à parte autora a comprovação da ocorrência do alegado vício de consentimento quando da celebração do contrato em questão, uma vez que não se pode atribuir ao réu a realização de prova negativa (ausência do referido vício), e ausente qualquer prova neste sentido, o pedido não merece prosperar. Não há prova nos autos de que o recorrido tenha sido induzido em erro, pois o vício de consentimento deveria ter sido provado pelo autor, que não o fez, sendo assim se contratou mal, arrependendo-se depois, isto não se configura em vício de consentimento e sim mero arrependimento posterior que não tem o condão de eivar a validade do negócio jurídico que encetou. Portanto, a ausência de provas do alegado vício de consentimento atesta a legitimidade da conduta do agente financeiro em realizar tais deduções, impondo-se o reconhecimento da licitude dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, com a reforma integral da sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAIS, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas ou honorários em razão do resultado do julgamento. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
31/07/2024, 00:00