Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - R.h.
Vistos, etc... Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. A parte promovente, em atenção ao princípio da celeridade processual, foi intimada para apresentar comprovante de endereço em seu nome; contudo, houve o decurso do prazo sema manifestação. Infere-se que, nas ações dos Juizados Especiais a competência territorial é requisito fundamental para a continuidade do feito, devendo ser comprovada, sob pena de extinção, não sendo possível usar a legislação processual como superior a Lei 9.099/95. Registre-se que, a competência territorial foi devidamente exarada na Lei 9.099/95, bem como ratificada na orientação do enunciado 89, vejamos: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. [g.n.] ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. [g.n.] Decerto, a não apresentação do comprovante de endereço válido, quando da intimação para saneamento processual, revela-se um obstáculo para o regular desenvolvimento da ação, pois a mera declaração de residência não é documento hábil para fixação da competência territorial, pelo que entendo ser um documento essencial e de extrema relevância, vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA SEM COMPROVANTE VÁLIDO DE RESIDÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ACERTO - RECURSO DO AUTOR, QUE NÃO ATENDEU A DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS, A FIM DE COMPROVAR SUA RESIDÊNCIA E AFERIR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS TERMOS - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - Recurso Inominado nº 1008790-34.2021.8.26.0223 - Relator(a): Valdir Ricardo Lima Pompêo Marinho - Comarca: Guarujá - Órgão julgador: 4ª Turma Cível - Santos - Data do julgamento: 18/01/2022 - Data de publicação: 18/01/2022) [g.n.] JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 330, IV, CPC. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1328102, 07559876220208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 6/4/2021) [g.n.] É imperioso destacar, ainda, que o comprovante de endereço é indispensável à propositura da demanda, na medida em que se destina a atestar a existência dos pressupostos processuais e verificação da competência territorial do juízo, que, nesta Comarca de Fortaleza-CE, foi delimitada pela Resolução nº. 03/2011 do TJCE, publicada em 07.10.2011, em consonância com o que dispõe a própria Lei dos Juizados Cíveis - art. 4º, da Lei n. 9.099/95. Por fim, não se pode relativizar a determinação de juntada de comprovante de residência em nome do promovente, para o caso em tela, pois somente na Comarca de Fortaleza há 20 (vinte) unidade dos Juizados Especiais Cíveis, sendo necessário o cumprimento da diligência para análise real da competência territorial, sob ena de burla do sistema de distribuição. Isto posto, INDEFIRO a petição inicial, declarando extinta a presente ação sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inc. I, do CPC/15, para que surta seus jurídicos e demais efeitos. INTIME-SE a parte promovente para apresentar provas da sua condição financeira para fundamentar o seu pedido de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º do CPC/15. Cancele-se a audiência designada. P.R.I. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito, em respondência Portaria 30/2024 DFCB/TJCE
19/02/2024, 00:00