Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZA PEREIRA MOREIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000040-08.2024.8.06.0143
Vistos.
Trata-se de ação anulatória contratual c/c inexistência de débito com pedido de tutela de urgência c/c repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais ajuizada por LUIZA PEREIRA MOREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a prova documental carreada aos autos é suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de outras provas. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito da presente demanda, procedo à análise das preliminares apresentadas pela Promovida, nos termos que passo a expor: DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL No tocante a alegada incompetência do Juizado Especial para julgar o presente feito em razão da necessidade de se realizar perícia técnica, registro, por oportuno, que nenhuma das partes solicitou a realização da referida perícia, motivo pelo qual rejeito a preliminar. DA CONEXÃO No que tange a preliminar de conexão, entendo que esta deve ser afastada, uma vez que as demandas em referência (3000040-08.2024.8.06.0143 e 3000034-98.2024.8.06.0143) versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza. Com isso, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de contratações diversas. Nesse sentido: PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO. REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. MÉRITO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DO PACTO. FRAUDE. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado pela consumidora com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito e dos danos morais. 2. DA LITISPENDÊNCIA. Defende a parte recorrente a ocorrência de litispendência, sob o argumento de que o contrato discutido nesta demanda também é objeto de ação idêntica - processo nº 0021011-63.8.06.0029. Na espécie, não resta evidenciada a litispendência, porquanto a presente demanda visa a nulidade do contrato de número 789567074000000001, referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 63,83 (sessenta e três reais e oitenta e três centavos), enquanto a apelação de nº 0021011-63.8.06.0029 discute o contrato de número 789567074, referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Assim, embora as demandas envolvam as mesmas partes, são diversos os pedidos e a causa de pedir, posto que são contratos com numerações e valores não semelhantes, portanto, não há que falar em litispendência. Preliminar rejeitada. 3. DA CONEXÃO. Na hipótese, embora exista semelhança em relação a matéria, a saber, pleito de nulidade contratual cumulado com indenização por danos morais em face de alegada fraude, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de contratos diversos. Portanto, na hipótese, não resta configurada a alegada necessidade de conexão dos feitos. Preliminar rejeitada. (...) (TJCE Processo nº 0021009-93.2017.8.06.0029/50000. Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca de origem: Acopiara; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020) - negritei. REPRESSÃO A ADVOCACIA PREDATÓRIA Quanto à alegação de que a Advogada da parte autora tem ajuizado diversas ações contra instituições financeiras sob a alegação de desconhecimento da contratação do cartão/empréstimo consignado, não configura em princípio infração, consignando que seus excessos, salvo os de natureza criminal, estão vinculados diretamente ao seu órgão disciplinador, a quem a própria Requerida pode requerer a adoção de medidas correcionais que entender cabíveis. DO MÉRITO O litígio existente na presente demanda limita-se em em verificar a legalidade de descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Requerente, em decorrência da contratação de empréstimo consignado, com contrato sob o nº 189655163, realizado junto à Requerida, com a consequente apuração acerca de eventual responsabilidade desta em reparar os danos morais e materiais. Observando a aplicação da regra prevista no artigo 373 do CPC, a qual dispõe que cabe ao Autor o dever de comprovar os fatos que fundamentam o seu direito, bem como a Ré comprovar os fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito da Requerente, restou demonstrado que a instituição financeira colacionou aos autos o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado contestado pela Promovente, juntamente com documento que demonstra que o valor emprestado foi enviado para conta de titularidade da parte Autora. Conforme consta nos autos em comprovante anexado sob documento de ID. 83702626, o contrato referente ao empréstimo consignado foi assinado de maneira tradicional pela própria Requerente, assinatura esta que condiz com a assinatura presente na procuração, contrato e declaração de hipossuficiência anexados à peça exordial. Outrossim, os documentos de identificação da contratante, colacionados pela instituição financeira, coincidem com as informações contidas na documentação fornecida por aquela para o ajuizamento da presente demanda. Ressalte-se que a mera alegação de que a Postulante é pessoa idosa e de pouca instrução, não caracteriza a existência de vício de consentimento na celebração do negócio jurídico. Por tais razões, resta demonstrada a existência de vontade em celebrar o negócio jurídico e não há qualquer fundamento para que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 189655163, visto que foi firmado de maneira legal e válida, comprovando a relação contratual entre as partes litigantes. No que concerne a obrigação de indenização, essa encontra-se afastada, haja vista que para configurar a existência de dano moral, é imprescindível a comprovação da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade, os quais não restaram demonstrados nestes autos. Em consonância com este entendimento, observa-se a jurisprudência: TJCE - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174297-48.2017.8.06.0001 - TJCE - Fortaleza, 06 de fevereiro de 2019. EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. JUNTADA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) NO VALOR PACTUADO. CLÁUSULA EXPRESSA DE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS). INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RELATOR(A): DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174297-48.2017.8.06.0001 - TJCE - Fortaleza, 06 de fevereiro de 2019.) (Destaquei) No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais e/ou danos materiais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da Instituição Financeira, muito menos resultado danoso para a parte autora. Portanto, diante da ausência de provas mínimas acerca de eventual ilegalidade na contratação do referido empréstimo ou qualquer vício de vontade da parte contratante, verifica-se que o conjunto probatório demonstra a relação jurídica existente entre as partes, inexistindo ato ilícito praticado pela Promovida, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Posteriormente, entendo como temerária a conduta da Requerente, consistente em contratar livremente o empréstimo consignado, receber e usufruir dos valores emprestados, e, posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não contratou o referido empréstimo, solicitando a devolução em dobro do que pagou e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro Ressalte-se que processos judiciais tais como o presente abarrotam o Judiciário, exigindo que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo às partes que reflitam e analisem com sobriedade e moderação se há, de fato, razões para se demandar em juízo, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo. Destarte, verifica-se que a atitude do Demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no artigo 80, inciso II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; (...)" (destaquei). Além disso, necessário se faz destacar o artigo 55 da Lei 9.099/95, o qual dispõe: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Pela clara dicção legal, o valor das custas e os honorários devem gravitar entre 1% e 10% do valor da causa, devidamente atualizado. Sobre o referido tema, atesta o Enunciado nº 136 do FONAJE: ENUNCIADO 136 - O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro - Palmas/TO). Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portanto, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro. Desta forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença. Condeno a parte Requerente nas custas e honorários advocatícios, porém, em vista da concessão do benefício da gratuidade da justiça (Id. 80147698), suspendo sua exigibilidade, conforme o art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Pedra Branca, 14 de agosto de 2024. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência
15/08/2024, 00:00