Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE DE SOUSA
REU: BANCO BMG SA RELATÓRIO Rh. Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. De início, acolho a preliminar levantada pelo demandado, por possuir densidade jurídica suficiente para excluí-lo do polo passivo da demanda e, por consequência, extinguir prematuramente o feito. Explico. A parte autora, em sua petição inicial, aduziu que notou a efetuação de descontos no valor de sua aposentadoria com a seguinte descrição: "CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728". Afirma que entrou em contato com o Banco BMG, ocasião em que foi esclarecida da existência de contratação de seguro. Alega que não efetuou o negócio jurídico. Nessa linha, a legitimidade de parte é a relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, seja na condição de demandante ou demandado. Concomitantemente, ficou comprovado que os descontos se tratam de uma contribuição à Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura - CBPA, a qual é inserida diretamente no benefício da requerente, conforme id: 78693249. Logo, não há relação jurídica entre os descontos de seguro e o Banco BMG. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inexistência de relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele na condição de demandado. Ilegitimidade passiva configurada. (TJ-MS - AC: 08033655720168120002 MS 0803365-57.2016.8.12.0002, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 23/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2020) Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000064-45.2024.8.06.0043
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade passiva do demandado, assim o faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei nº. 9.099/95. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito yam
18/06/2024, 00:00